TJAL - 0700504-08.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0700504-08.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Maria José Farias da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a cessação dos descontos relativos à CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da ré, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 826,20 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Quanto aos juros legais, incidem desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil e súmula 54 do STJ), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, por se tratar de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; c) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Adeverte-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 12:03:32, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 15:36
Expedição de Carta.
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30/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinícius Lima Ângelo (OAB 17661/AL) Processo 0700504-08.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José Farias da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, no caso em tela, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "C" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 13/08/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió (AL), datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:12
Decisão Proferida
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25/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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