TJAL - 0701363-58.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 0701363-58.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ayrton Silva AlvesB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO integralmente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Maceió, datada eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            22/07/2025 13:50 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 13:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/05/2025 18:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 17:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL), Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0701363-58.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ayrton Silva Alves - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            14/05/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 10:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            08/05/2025 18:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 18:37 Apensado ao processo 
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                                            08/05/2025 18:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 18:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 11:08 Apensado ao processo 
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                                            05/05/2025 11:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 14:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0701363-58.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ayrton Silva Alves - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 41.019,14 (quarenta e um mil, dezenove reais e quatorze centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Maceió, datada eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/04/2025 13:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 12:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 10:35 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:35:03, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            20/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 10:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 16:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 12:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/02/2025 13:25 Expedição de Carta. 
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                                            21/01/2025 23:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/01/2025 07:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/12/2024 15:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 13:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/12/2024 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2024 09:35 Expedição de Carta. 
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                                            06/12/2024 08:59 Decisão Proferida 
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                                            06/12/2024 08:33 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/12/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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