TJAL - 0719372-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS ALVES DA COSTA SANTOS (OAB 18810AL/) - Processo 0719372-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Valquíria Maria da SilvaB0 - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
18/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 21:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 19:15
Decisão Proferida
-
13/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Alves da Costa Santos (OAB 18810AL/) Processo 0719372-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valquíria Maria da Silva - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
22/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707372-51.2025.8.02.0001
Randson Jose da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 22:31
Processo nº 0712925-79.2025.8.02.0001
Fernando de Lima Lisboa
Lecca Credito Financiamento e Investimen...
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 01:35
Processo nº 0731653-08.2024.8.02.0001
Maria Vieira Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 10:25
Processo nº 0700492-91.2025.8.02.0082
Tayna Avelino Gomes
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Luciana Jatoba Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2025 11:43
Processo nº 0700351-84.2025.8.02.0078
Resolution Recuperacoes - MEI
Moacir dos Santos Filho
Advogado: Gustavo Souza Kyrillos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 23:09