TJAL - 0719054-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL) - Processo 0719054-03.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus IiiB0 - RÉ: B1Alessandra da ConceicaoB0 e outro - Isso posto, extingo o processo com análise do mérito e, com isso, homologo o reconhecimento jurídico do pedido de pp. 328/329, em atenção à alínea a, do inciso III, do art. 487, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que defiro o pedido de gratuidade da justiça pelos demandados, nos moldes do art. 100, do CPC.
Defiro o pedido de transferência de pp. 336/337, nos termos do art. 906, do Códex Instrumental, determinando a expedição de mandado de restituição de veículo.
Condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:49
Juntada de Mandado
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21/07/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0719054-03.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Iii - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 6 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:28
Decisão Proferida
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15/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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