TJAL - 0700747-33.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700747-33.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Ercílio Propício da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o contrato impugnado, do qual decorre o desconto denominado "CONTRIB.
ANDDAP"; B) Condenar a demandada, Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); C) Condenar a demandada, Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados, o pagamento de danos materiais correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
Com efeito, confirmo a tutela antecipada concedida por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 39/41.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerida, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700747-33.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ercílio Propício da Silva - 1.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
30/04/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 07:46
Decisão Proferida
-
27/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702169-13.2024.8.02.0044
Maria Freitas Virtuoso
Cenap (Central Nacional de Aposentados E...
Advogado: Eliseu Cavalcante de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 16:01
Processo nº 0700758-62.2025.8.02.0055
Manoel Alves Alencar
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 06:15
Processo nº 0700753-40.2025.8.02.0055
Quiteria Batista Leite Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Renata Chagas Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 14:30
Processo nº 0701033-44.2025.8.02.0044
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Jose Claudio Melo de Oliveira
Advogado: Camila Carla Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 15:54
Processo nº 0758128-98.2024.8.02.0001
Sebastiao Tavares dos Santos Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2024 07:55