TJAL - 0803619-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803619-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Augusto dos Santos Filho - Agravante: ALICE AUGUSTO DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Cládia Jéssica dos Santos - Agravante: CLÁUDIA JÉSSICA DOS SANTOS - Agravante: CAIO AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS - Agravante: JOSEMERE MARQUES TEIXEIRA - Agravado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
21/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:22
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:22:31 local.
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24/07/2025 11:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803619-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Augusto dos Santos Filho - Agravante: ALICE AUGUSTO DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Cládia Jéssica dos Santos - Agravante: CLÁUDIA JÉSSICA DOS SANTOS - Agravante: CAIO AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS - Agravante: JOSEMERE MARQUES TEIXEIRA - Agravado: Bradesco Saúde - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Augusto dos Santos Filho, Alice Augusto dos Santos, Cláudia Jéssica dos Santos, Caio Augusto dos Santos e Josemere Marques Teixeira, contra decisão (págs. 443/444 autos de origem) originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de reajustes de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito em dobro e pedido de tutela antecipada" sob n.º 0713160-46.2025.8.02.0001, determinou nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro os efeitos da antecipação da tutela.
Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 e seguintes. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "vem sofrendo reajustes exorbitantes, isto é, a mensalidade que era de R$ 3.533,58 (três mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) aumentou para R$ 6.218,54 (seis mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos)", (...), "as previsões dos reajustes por faixa etária não foram repassadas aos autores no momento da contratação, pois como se verifica pela documentação em anexo, a única informação foi com relação ao preço contratado, não sendo discutido nem entregue qualquer informação acerca dos reajustes por faixa etária, quiçá a informação de qualquer base atuarial idônea, sendo totalmente aleatório.
A discrepância fica mais evidenciada quando comparada a variação acumulada da ANS que foi de 44,42% apenas." (sic = pág. 4) Ademais, alega que "o reajuste das mensalidades sem a documentação solicitada no item v dos Pedidos, por si só é capaz de resultar no verossímil suficiente para concessão da tutela arguida no tocante a suspensão dos reajustes liminarmente, e ainda, considerando que, em hipotética decisão meritória contrário, a parte agravada em nada será prejudica. " (págs. 6) Por fim, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para "compelir a parte agravada suspender o reajuste das mensalidades e retornar a cobrança da mensalidade anterior de R$ 3.533,58 (três mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até decisão meritória, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) E ainda disponibilizar o contrato e a apólice assinados e o histórico de todos os pagamentos efetuados pela parte agravante desde o início do contrato, de forma individualizada (VCMH, sinistralidade (cláusula 4) e faixa etária(cláusula 5)), com todos os índices de reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)".
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Às págs. 457/470 foi proferida decisão no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela.
Intimada (pág. 490), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 493.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:25
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803619-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Augusto dos Santos Filho - Agravante: ALICE AUGUSTO DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Cládia Jéssica dos Santos - Agravante: CLÁUDIA JÉSSICA DOS SANTOS - Agravante: CAIO AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS - Agravante: JOSEMERE MARQUES TEIXEIRA - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Augusto dos Santos Filho, Alice Augusto dos Santos, Cláudia Jéssica dos Santos, Caio Augusto dos Santos e Josemere Marques Teixeira, contra decisão (págs. 443/444 - autos de origem) originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de reajustes de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito em dobro e pedido de tutela antecipada" sob n.º 0713160-46.2025.8.02.0001, determinou nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro os efeitos da antecipação da tutela.
Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 e seguintes. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "vem sofrendo reajustes exorbitantes, isto é, a mensalidade que era de R$ 3.533,58 (três mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) aumentou para R$ 6.218,54 (seis mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos)", (...), "as previsões dos reajustes por faixa etária não foram repassadas aos autores no momento da contratação, pois como se verifica pela documentação em anexo, a única informação foi com relação ao preço contratado, não sendo discutido nem entregue qualquer informação acerca dos reajustes por faixa etária, quiçá a informação de qualquer base atuarial idônea, sendo totalmente aleatório.
A discrepância fica mais evidenciada quando comparada a variação acumulada da ANS que foi de 44,42% apenas." (sic = pág. 4) Ademais, alega que "o reajuste das mensalidades sem a documentação solicitada no item v dos Pedidos, por si só é capaz de resultar no verossímil suficiente para concessão da tutela arguida no tocante a suspensão dos reajustes liminarmente, e ainda, considerando que, em hipotética decisão meritória contrário, a parte agravada em nada será prejudica. " (págs. 6) Por fim, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para "compelir a parte agravada suspender o reajuste das mensalidades e retornar a cobrança da mensalidade anterior de R$ 3.533,58 (três mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até decisão meritória, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) E ainda disponibilizar o contrato e a apólice assinados e o histórico de todos os pagamentos efetuados pela parte agravante desde o início do contrato, de forma individualizada (VCMH, sinistralidade (cláusula 4) e faixa etária(cláusula 5)), com todos os índices de reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)".
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade de reajustes de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito em dobro e pedido de tutela antecipada" sob n.º 0713160-46.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pugnada pelos recorrentes.
Explico.
De acordo com a petição inicial (págs. 01/23 - autos de origem), os autores, ora agravantes, são usuários do plano de saúde da operadora Bradesco Saúde S/A, na modalidade de saúde coletivo empresarial, cujas mensalidades foram reajustadas passando de R$ 3.533,58 (três mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) em 2018 para R$ 6.218,54 (seis mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) em 2024.
Outrossim, aduziram que "foram aplicados reajustes em desacordo com o limite permitido pela ANS por seu plano de saúde pertencer supostamente à modalidade empresarial, sem que se tenha observado que trata-se claramente de um contrato falso coletivo, em que se utilizou do CNPJ apenas para ter a oportunidade de fazer parte de um plano de saúde com adesão mais barata, sem que lhe tenha sido orientado nada a respeito da enorme diferença dos reajustes, ademais porque, na verdade, as empresas de plano de saúde nem comercializar mais comercializam." (pág. 4/5 - autos de origem), razão pela qual deve ser garantido o direito de revisar o valor das mensalidades.
Nesse viés, sustentaram que os reajustes aplicados são abusivos, posto que realizados com base nos reajustes para contratos coletivos, quando deveriam ser aplicados com fundamento nos reajustes incidentes aos planos individuais/familiares.
Além disso, aduziram que o plano de saúde não enviou qualquer documentação que demonstre o cálculo que resultou no percentual e legitime os aumentos.
Pois bem.
Para começar, destaco que a relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado, é de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Se é verdade que há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas aplicáveis, também é verdadeira a assertiva de que, no caso dos autos, incide a norma definida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Nesse viés, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Em princípio, nos contratos de plano coletivo de saúde, não há necessidade de prévia autorização da ANS para o reajuste anual e por sinistralidade, nem necessidade de que os índices por ela divulgados sejam observados, já que eles podem ser objeto de livre negociação entre a estipulante e a operadora.
Não obstante, em se tratando de contratos de plano saúde ou coletivo com número diminuto de participantes, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo", o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de equiparação como plano individual ou familiar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato ''falso coletivo'', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Em casos tais, caracterizado o caráter de "falso coletivo" do plano de saúde, a orientação da Corte Cidadã é no sentido de que o reajuste anual não pode ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices da ANS, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifos aditados) É o caso dos autos.
Com efeito, observa-se que o plano coletivo em questão é constituído de 7 pessoas (pág. 119/128 - autos de origem), das quais 5 são membros de uma mesma família, cabendo considerá-lo como familiar, em que se aplicam os pressupostos de um plano individual, cujos reajustes devem ser limitados aos índices da ANS.
Além disso, os reajustes anuais efetuados com base no contrato coletivo de adesão poderão ser considerados ilícitos ou abusivos quando desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados da informação clara e precisa a que tem direito o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código Consumerista.
Logo, os reajustes serão abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, incisos IV e X, do CDC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE.
RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES.
DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO DE PORTABILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) O reajuste das parcelas mensais dos planos de saúde de natureza coletiva pauta-se em dois fatores: mudança de faixa etária e/ou índice de sinistralidade inerente à categoria na qual o beneficiário se encontra inserido. 5.
Os percentuais e valores de reajuste revelam-se abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 6.
Em razão da complexidade dos elementos quantitativos correspondentes aos índices aplicados, seria ônus das rés promoverem a inequívoca comprovação dos percentuais de reajuste aplicados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiram. 7.
Reconhecida a abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo, mostra-se razoável e adequada, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais. 8.
Apesar dos reajustes abusivos e desproporcionais, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, por ausência de má-fé das operadoras apelantes, nos termos do art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor. 9. (...) (TJ-DF 00372738220168070001 1713259, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)(grifei) Assim sendo, cabe à operadora de plano de saúde se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fundamentos de fato para o percentual aplicado, por meio de provas técnicas nesse sentido, seja em razão da aplicação do CDC ao caso concreto, com fulcro no art. 6°, VIII, seja em razão da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do Código dos Ritos.
Conclui-se, portanto, que cabe ao plano de saúde a demonstração clara de como chegou ao percentual que elevou a mensalidade para o patamar de R$ 6.218,54 (seis mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) para que, uma vez demonstrado, o reajuste passe de supostamente inválido ou abusivo para o legal e permitido, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo da referida contratação.
Isso porque, tais relações negociais não se distinguiriam, na prática, dos planos familiares, sendo inexistente a possibilidade de ampla negociação entre a entidade representante e os fornecedores de serviço para o acerto acerca do reajuste de seus planos, que embora sejam inscritos como coletivos, são mais semelhantes aos individuais no que toca ao menor poder de negociação de um consumidor solitário, cujas características específicas são analisadas individualmente.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. "FALSO COLETIVO".
SETE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR OU INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há possibilidade de equiparação, em particular para fins de reajuste, de plano coletivo formado por poucos beneficiários, integrantes de uma mesma família, em plano individual, adotando índices previstos pela Agência Nacional de Saúde.
Precedentes do STJ. 2.
Caso concreto de "falso coletivo", sendo plano constituído de apenas 7 pessoas, entre elas dois idosos, três adultos e duas crianças, membros de uma mesma família, cabendo considerar o plano como familiar, a que se aplica os pressupostos de um plano individual. 3.
Por cautela jurisdicional, a fim de preservar a reversibilidade da decisão, deve se restringir à limitação do reajuste implementado em 2023, preservados os aumentos anteriores. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/AL = Número do Processo: 0801554-66.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 12/04/2024) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde contratado que tem como beneficiários três vidas, caracterizado como "falso coletivo".
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Reajustes por sinistralidade/financeiro.
Dever da operadora de demonstrar eventual aumento de custos e sinistralidade de forma minuciosa e clara, o que não ocorreu.
Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Apelação Cível 1016294-04.2023.8.26.0003; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Agravo de instrumento.
Seguro saúde.
Decisão que negou tutela provisória para afastar reajustes por sinistralidade e VCMH.
Percentuais aparentemente desarrazoados e não esclarecidos pela seguradora.
Contrato que, de toda sorte, é em princípio "falso coletivo", a ensejar tratamento equiparado ao dos individuais e familiares, inclusive para fins de incidência dos índices de reajuste da ANS.
Decisão revista.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220427-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Deveras, o fumus boni iuris resta demonstrado diante dos documentos acostados aos autos, dando conta da existência de vínculo entre as partes, consubstanciado por contrato "falso coletivo", e do elevado aumento da mensalidade do plano de saúde da parte agravante, chegando ao patamar de R$ 6.218,54 (seis mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos); o que revela, a priori, um aumento desproporcional.
Igualmente, vislumbro o periculum in mora no fato de que poderá a parte autora incorrer em inadimplência, inviabilizando a utilização da assistência do plano, necessários para atendimento ao direito à sua saúde.
Sendo assim, pelas razões acima expostas, imperiosa a modificação dos índices de aumento do plano de saúde dos autores, de modo que os reajustes do plano de saúde contratado pela parte agravante devem se basear nos índices pela ANS para os Planos de Saúde Familiar anunciados para o ano de 2025, qual seja, 6,91%, consoante determinação da Agência Reguladora e entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, nos termos das ementas abaixo transcritas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR .
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ E TJPE.
REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS . ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. 1.
O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, assemelha-se em tudo a um contrato individual/familiar ou a um falso coletivo, de modo que se aplicam a ele as normas aplicáveis aos planos individuais quanto aos percentuais de reajuste.
Precedentes STJ e TJPE . 2.
Tratando-se de um contrato falso coletivo devem ser afastados os reajustes anuais aplicados e incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 3.
Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00022066520248179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH.
Violação do Princípio da Dialeticidade Recursal (art . 1.016, inciso III, do CPC).
Inocorrência.
Aplicação do art . 5º, inciso XXXV, da CF.
Preliminar afastada.
MÉRITO.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor .
Contrato coletivo com quatro beneficiários da mesma família.
Contrato reconhecido como "falso coletivo".
Incidência da Lei nº 9.656/1998 .
Majoração anual composta de sinistralidade e VCMH.
Não indicação do parâmetro utilizado para o aumento anual da apólice da autora, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou tampouco o aumento da sinistralidade.
Perícia atuarial prejudicada em virtude da inércia da ré, que não apresentou os documentos comprobatórios e demonstrativos dos cálculos.
Ausência de justificativa para manutenção do reajuste aplicado .
Reajustes abusivos no período entre 2017 e 2019.
Afastamento legítimo.
Determinação para aplicação de reajustes lançados pela ANS.
Legitimidade .
Precedentes.
Devolução do montante pago a maior.
Cabimento.
Nulidade da cláusula de rescisão imotivada .
Acolhimento.
Contrato "falso coletivo".
Incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/98.
Precedentes.
Sucumbência invertida.
Sentença reformada .
Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1093360-02.2019.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Aqui, necessário salientar:- não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de improcedência do pedido inicial, poderá a parte agravada postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravante.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a modificação do índice de aumento do plano de saúde dos autores, devendo a empresa ré se basear nos índices estipulados pela ANS para os Planos de Saúde Familiar, qual seja, 6,91% para o ano de 2025, iniciando-se na próxima fatura, e devendo permanecer o reajuste definido pela ANS nas demais mensalidades, até o julgamento de mérito, sob pena de multa no importe de 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, determino que o plano de saúde disponibilize o contrato e apólice firmada, indicando todos todos os índices de reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
22/04/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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