TJAL - 0804126-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:29
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804126-58.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria Quiteria de Souza Araujo - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB: 9729/AL) -
16/05/2025 21:05
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:16
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804126-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria Quiteria de Souza Araujo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão (págs. 47/55 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 5ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela provisória de urgência", sob n.º 0713178-67.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie o tratamento descrito na requisição de fls. 40/41, por tempo indeterminado, ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a negativa não se deu de forma arbitrária ou na tentativa de eximir responsabilidades, mas, sim, amparada no Contrato, bem como, na Lei Federal e em Resolução Normativa de Agência do Governo Federal, os quais dispõem expressamente sobre a possibilidade de exclusão de cobertura dos procedimentos não constantes no rol aprovado ou não enquadrados nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)." (págs. 5/6).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da taxatividade mitigada do rol da ANS - não exemplificativo; b) da ausência de negativa do medicamento; c) do relatório de recomendação nº 419/2018 da CONITEC; d) do parecer técnico indicando a não obrigatoriedade de cobertura/custeio pela Unimed Maceió; e) do necessário efeito suspensivo.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela provisória de urgência", sob n.º 0713178-67.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "não está obrigada a arcar com a cobertura/custeio do medicamento requerido pela parte autora ante a ausência de previsão no rol da ANS para tratamento de fibrose pulmonar " (pág. 16).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, in casu, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade do medicamento "Nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg", imprescindível para o tratamento de sua patologia.
Previamente, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito autoral, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado à paciente.
No caso em análise, o relatório médico acostado aos autos, firmado pela médica Pneumologista Dra.
Sandra Reis Duarte (CRM nº 3388/AL), comprova que a paciente é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática - (FPI), CID 10 da patologia J 84.1 e que necessita do uso do medicamento "Nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg)", sendo recomendado a realização do tratamento com referido fármaco, nos termos abaixo transcritos: Relatório médico firmado pela Pneumologista Dra.
Sandra Reis Duarte (CRM nº 3388/AL): "A FPI é uma doença pulmonar rara, grave e com prognóstico muito ruim.
A evolução clínica de um paciente com Fibrose pulmonar idiopática é imprevisível.
Sabe-se que o declínio da capacidade vital forçada (CVF) é considerado um marcador de progressão de doença e que exacerbações ocorrem em aproximadamente 5-10% dos pacientes diagnosticados com FPI anualmente, estando associadas com morbidade e mortalidade altas.
A mortalidade intra-hospitalar após uma exacerbação tem sido estimada em torno de 50% e a sobrevida média após uma exacerbação é muito baixa.
Não há, ainda, no SUS uma terapia específica para o tratamento da FPI.
Atualmente há medicamentos que comprovadamente retardam a progressão da piora funcional. podendo até mesmo em alguns casos, estabilizar a doença.
A nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg) pertence a este grupo de medicamentos e foi aprovado pela ANVISA.
Estudos recentes comprovaram a eficácia na redução da evolução da doença, sendo que os estudos agrupados indicam uma possível redução na mortalidade nesta doença.
O tratamento com Nintedanibe já é disponibilizado em outros paises e segue as recomendações das sociedades médicas internacionais e nacional.
A dose preconizada do Nintedanibe (OFEV) 150 mg de 12/12 horas, por tempo indeterminado.
A outra opção é a Pirfenidona que também pertence a este grupo de medicamentos e foi aprovado pela AVISA.
O tratamento é realizado com Pirfenidona, 2.403 mg/dia (Esbriet - nome comercial), divididas em 3 doses diárias, por tempo indeterminado.
O controle do tratamento será realizado por meio do acompanhamento ambulatorial.
Portanto, é fundamental e imprescindível para a paciente receber a medicação específica, visto que mesmo apresentando insuficiência respiratória crônica e evolução progressiva do quadro clínico, ainda possui qualidade de vida razoável.
Ressalta-se também que o único tratamento substitutivo seria o transplante de pulmão, que neste caso, estaria contraindicado pela faixa etária da paciente. (...)" (págs. 38/39 - processo de origem) Ocorre que, ao solicitar ao plano de saúde réu que custeasse o medicamento indicado para o tratamento de sua doença, recebeu a negativa sob a justificativa de "ausência de um laudo de cultura e identificação de microrganismos" e de que o "medicamento não fazia parte do rol de procedimentos da ANS".
Pois bem.
Aplica-se, ao caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (grifos aditados) Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Se é verdade que há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas aplicáveis, também é verdadeira a assertiva de que, no caso dos autos, incide a norma definida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Há de se observar, a respeito da disciplina dos contratos de adesão, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "...
Outro instrumento eficiente de proteção contratual do consumidor é a interpretação que deve ser dada aos contratos de consumo.
Aplicam-se a eles todos os princípios de interpretação dos contratos: (a) atende-se mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (CC, art. 112); (b) os usos e costumes são relevantes na interpretação das cláusulas contratuais (CC, art 113, in fine); (c) os contratos benéficos e as cláusulas de renúncia de direito são interpretadas restritivamente (CC, art. 114); (d) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; (e) a cláusula suscetível de dois significados deve ser interpretada em atenção ao que pode ser exigível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).
Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo, observa Nelson Nery Junior, está insculpido no art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (ob. cit. p. 537). ..." (= Programa de Direito do Consumidor - Atlas - SP - 2011 - 3ª ed. - págs. 155/156).
Assim, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, registro que a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, todos medicamentos necessários para realização de procedimentos cobertos, imprescindíveis para sua execução (art. 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Dessa forma, não cabe ao plano de saúde avaliar a necessidade de fornecimento de medicamento indicado, sendo tal incumbência pertencente ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Ninguém mais indicado do que o próprio médico, que acompanha e cuida do paciente, pois este detém melhor aptidão para indicar o tratamento mais adequado para a parte autora.
Com maior razão, aquele que contrata um plano de saúde, dele espera, razoavelmente, que possa usufruir do tratamento de que necessita, indicado por especialista que acompanha o caso: "...
Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de "seguro-saúde"; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado." (= apud Sergio Cavalieri Filho - Programa de Direito do Consumidor - Atlas - SP - 2011 - 3ª ed. - pág. 251).
Além disso, a simples menção genérica da ausência de previsão contratual, por si só, não cumpre a exigência legal quanto às informações que devem ser prestadas ao consumidor, o que evidencia possível falha na prestação do serviço por parte da operadora, violando, visceralmente, o direito básico de informação do consumidor, a teor do art.6º, incisoIII, doCDC.
De mais a mais, é entendimento amplo da jurisprudência pátria que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, tratando-se de cobertura mínima que deve ser usado como referência pelas operadoras de saúde.
Aliás, a posição do Superior Tribunal de Justiça, consoante diagnostica a ementa da decisão a seguir transcrita, é no sentido de determinar a cobertura do tratamento requerido pela parte autora, incluindo os medicamentos necessários para a evolução do tratamento do paciente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
MEDICAMENTO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1735889 SP 2020/0188406-6, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.788.159/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)(Grifado) Além disso, não assiste razão à agravante no que se refere à impossibilidade de custeio do medicamento com fundamento em parecer de junta médica constituída unilateralmente pelo plano de saúde, isso porque, tal condicionante, constitui-se em cláusula abusiva à luz do Art. 51, IV e XIII e §1º, I a III, do CDC, pois limita sobremaneira o direito do paciente de ser atendido e acompanhado conforme o entendimento do profissional de saúde que lhe assiste.
Em abono desse entendimento, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO AVIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO COMBATIDA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM FUSTIGADO.
CABIMENTO.
O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO IMPLICA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
CAUSA MADURA, ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO.
QUADRO CLÍNICO COMPROVA QUE A PARTE AUTORA/RECORRIDA É PORTADORA DE ANORMALIDADE DENTO FACIAL. 1.
NO QUE DIZ RESPEITO A DA LEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO DE SER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, REPUTANDO ABUSIVA A NEGATIVA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO CONSIDERADO APROPRIADO PARA RESGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. 2.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A COBERTURA DO TRATAMENTO À DECISÃO DE JUNTA MÉDICA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE PELO PLANO DE SAÚDE. 3.
ISSO VISTO QUE NÃO CABE À SEGURADORA DEFINIR O QUE O PACIENTE NECESSITA OU NÃO PARA TRATAR DAS DOENÇAS QUE O ACOMETEM, NEM QUAL PROCEDIMENTO DEVERÁ SER REALIZADO PARA ESSE TRATAMENTO.
ESSA FUNÇÃO CABE AO MÉDICO, QUE É O PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAR DIAGNÓSTICO AO CASO DO ENFERMO, IDENTIFICANDO A GRAVIDADE DA DOENÇA, OS EXAMES E OS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL = Número do Processo: 0806913-65.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEASSE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REALIZAÇÃO DE ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE ATESTOU A URGENTE NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A COBERTURA DO TRATAMENTO À DECISÃO DE JUNTA MÉDICA CONSTITUÍDA UNILATERALMENTE PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, XIII E §1º, I A III, DO CDC.
DOENÇA QUE ACOMETE A AGRAVADA QUE SE ENCONTRA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800155-70.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2022; Data de registro: 21/07/2022) Desta feita, conclui-se que a negativa do medicamento "Nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg" poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade de recuperar a sua saúde física.
Assim sendo, o medicamento prescrito é essencial para a melhora da qualidade de vida da autora.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravante postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravada, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Nesse viés, não caracterizado o periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao fumus boni iuris, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Mas, não é só.
No que se refere ao requerimento de envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas NATJUS/AL para fins de emissão de parecer acerca do caso, entendo que não deve prosperar, na medida em que consta nos autos, de forma expressa, a indicação médica para o fornecimento do medicamento necessário para a realização do tratamento da parte agravada, conforme entendimento desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DA AUTORA E IMPROCEDENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ENVIO DOS AUTOS AO NATJUS.
MAGISTRADO QUE PODE REJEITAR AS DILIGÊNCIA QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDIO CIRCUNSTANCIADO DO MÉDICO QUE ASSISTIA A AUTORA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DA MÉDICA QUE ACOMPANHA A AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA QUE TENTOU ADMINISTRATIVAMENTE CONSEGUIR O TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA ILÍCITA CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0720986-02.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) Com relação à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a ordem judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo fixou a multa diária em R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$100.000,00 (cem mil reais).
Assim, imperioso reduzi-la para R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porquanto mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade e adequado aos parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos.
Por fim, conservo os demais termos da decisão ora combatida.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida tão somente para reduzir o valor imposto a título de multa cominatória fixada pelo Juízo singular para R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB: 9729/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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