TJAL - 0802046-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:21
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802046-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARCOS VENICIO COSTA JÚNIOR - Agravado: Município de Pilar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Marcos Venicio Costa Júnior contra decisão de págs. 198/201, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, sob o n.º 0700052-06.2025.8.02.0047, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na petição recursal (págs. 1/10), o agravante alega que foi aprovado na 6ª (sexta) colocação para o cargo efetivo de auxiliar de pedreiro, no concurso público realizado pelo município de Pilar, sob o Edital n.º 01, de 6.8.2019.
Sustenta que o município convocou os candidatos classificados em 4º (quatro) e 7º (sétimo) lugares, alegando que eram cotistas, mas, no momento da inscrição, não havia distinção sobre cotas; e, o município informou que havia apenas 2 (duas) vagas para ampla concorrência.
Diz que o edital também não oferecia vagas para cotistas.
Argumenta que a Lei n.º 12.990/2014 apenas aplica a reserva quando há 3 (três) ou mais vagas, o que não ocorreu, configurando a preterição.
Destaca o risco de novas nomeações, o que causaria um dano irreversível se a tutela for concedida apenas no final do processo, sendo ainda necessária a inversão do ônus da prova.
Por fim, o agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar ao município de Pilar que proceda à sua imediata nomeação no cargo de auxiliar de pedreiro, sob pena de multa diária a ser fixada por este Tribunal (pág. 10); e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com o suposto direito subjetivo à nomeação e à posse de candidato aprovado no cadastro reserva, sob a alegação de que, durante o prazo de validade do concurso público, ocorreu preterição arbitrária e motivada, através da violação da ordem de classificação.
Quanto à tutela antecipada recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, impõe-se examinar, também, os requisitos que legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC, artigo 300, § 3º.
Essa é a lição de Fredie Didier Júnior: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
No tocante à controvérsia, registro que a Constituição Federal de 1988, especificamente, em seu artigo 37, inciso II, dispõe que o ingresso no serviço público exige a aprovação prévia em concurso público, verbis: Art. 37.
Omissis. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sobre a investidura em cargo público, destaco as lições de José Afonso da Silva: A exigência de aprovação prévia em concurso público implica a classificação dos candidatos e nomeação na ordem prioritária dessa classificação.
Não basta, pois estar aprovado em concurso para ter direito à investidura.
Necessário também é que esteja classificado, e na posição correspondente às vagas existentes, durante o período de validade do concurso, que será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. (grifos aditados) A regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo para o qual concorreu, que se concretiza ante a existência de vaga e o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI, paradigma da Repercussão Geral, Tema n.º 784, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, fixou tese no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, cuja regra somente poderá ser afastada em situações excepcionais, verbis: A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF - RE 837.311/PI, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em 09.12.2015, por maioria, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Publicado em 18.04.2016) De acordo com a tese de repercussão geral, além do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, mister se faz que ocorra, simultaneamente, a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, sendo certo que não há direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital.
Neste cenário, há uma tendência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deverá ocorrer a nomeação do candidato aprovado fora das vagas, mas, dentro do prazo de validade do concurso público, apenas e quando surgirem novas vagas; e, inequivocamente, a Administração Pública necessitar realizar o seu provimento.
Pois bem.
O caderno processual originário revela que o autor, ora recorrente, prestou concurso público para o cargo de auxiliar de pedreiro, realizado pelo município de Pilar, sob o Edital n.º 01, de 6.8.2019, prevendo, inicialmente, a existência de 2 (duas) vagas (pág. 16).
O recorrente, por sua vez, restou classificado na 6ª (sexta) colocação (pág. 17).
Sucede que, desde o início, o instrumento convocatório estabeleceu a reserva de vagas para pessoas com deficiência e negros (pretos ou pardos).
Portanto, a ampliação do número de vagas possibilita a aplicação dos percentuais de reserva previstas.
Vejamos: 4 DAS VAGAS DESTINAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 4.1.
Para as pessoas com deficiência, serão reservadas no mínimo 10% (dez por cento) das vagas ofertadas por meio deste Edital ou daquelas criadas no período de validade do Concurso Público, de acordo com o cargo que o candidato optar, constante no subitem 2.1, obedecendo-se ao disposto no Art. 37, Inciso VIII, da Constituição Federal, no Decreto Federal nº 3.298/1999, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo. 4.1.1 Para os cargos em que a aplicação do percentual citado no subitem 4.1 resultar em número fracionado, este será elevado até o número inteiro subsequente (Art. 37, § 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999), desde que não ultrapassasse o máximo de 20% (vinte por cento) do quantitativo de vagas de cada cargo. 4.1.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se declarem deficientes nos cargos em que o número de vagas for igual ou superior a 05 (cinco). 4.1.3 Nos casos em que o número de vagas por cargo for inferior a 05 (cinco), haverá a formação de cadastro de reserva dos candidatos deficientes aprovados. 5 DOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS 5.1 Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para cada cargo, conforme a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014. 5.2 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 5.2.1.
Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se declarem negros nos cargos previstos no item 2.1. 5.2.2.
Nos casos em que o número de vagas por cargo não estiver previstos no item 2.1, haverá a formação de cadastro de reserva dos candidatos negros aprovados. 5.3 Até o final do período de inscrição será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. 5.4 O candidato negro que optar por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a classificação.
No que se refere à reserva de vagas para pessoas com deficiência, conforme disposto no edital, o percentual será aplicado somente a partir da quinta vaga.
Dessa forma, o candidato Davi Alves de Melo que ocupa a primeira posição nessa categoria será nomeado apenas quando houver a disponibilização da quinta vaga.
Já no que diz respeito à reserva de vagas para negros, verifico que o candidato José Diogo Henrique da Silva, além de ser o primeiro colocado na ampla concorrência, ocupa igualmente a primeira posição na reserva destinada a pessoas negras.
Como resultado, o candidato Paulo Sérgio Gomes Freitas, que estava na segunda posição da cota racial, ascende à primeira colocação nesta categoria, embora fosse o sétimo colocado na ampla concorrência.
A partir de uma simples leitura do instrumento convocatório, é possível concluir que Paulo Sérgio Gomes Freitas poderia ser nomeado por meio da reserva de vagas assim que surgisse a terceira vaga disponível para o cargo de auxiliar de pedreiro.
Explico.
A reserva de vagas para negros obedece ao percentual de 20% (vinte por cento).
Para determinar a quantidade de vagas destinadas a esse grupo, deve-se multiplicar o número total de vagas pelo percentual de reserva.
No caso de três vagas, o cálculo seria o seguinte: 3 × 20% = 0,6 vagas.
Considerando que não é possível reservar uma fração de vaga, o valor resultante é arredondado para o número inteiro mais próximo, ou seja, 1 (um).
Cumpre ressaltar que o § 2º, do artigo 1º, da Lei n.º 12.990/2014, determina que, caso o número de vagas reservadas para candidatos negros resulte em valor fracionado, esse valor deverá ser arredondado para o número inteiro seguinte, quando a fração for igual ou superior a 0,5; ou, para o número inteiro imediatamente inferior, caso a fração seja inferior a 0,5.
Dentro desses contornos, a nomeação do candidato Paulo Sérgio, ao menos em princípio, observou os critérios de alternância e proporcionalidade.
Com a disponibilidade de mais de três vagas, a reserva de vagas para candidatos negros e pardos é obrigatória.
Resumidamente, o cenário extraído dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que gerariam o direito subjetivo à nomeação e à posse do recorrente.
De arremate, em análise perfunctória do caso, é irremediável a convicção quanto à ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, que legitimam a tutela pretendida.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I; e, do artigo 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC/2015, intimem-se (i) a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, (ii) a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) -
22/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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