TJAL - 0720184-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:11
Homologada a Transação
-
17/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:12
Juntada de Mandado
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09/06/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0720184-28.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Iracema - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três dias) efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima indicado, os honorários advocatícios devidos serão reduzidos pela metade, com fundamento no §1° do art. 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 15:23
Decisão Proferida
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24/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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