TJAL - 0703933-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS) Processo 0703933-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldonio Andresson de Amorim - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO No caso dos autos, tenho que a prova pericial se mostra imprescindível ao deslinde da causa, razão pela qual, com fundamento no art. 465 do CPC, determino sua produção e nomeio perito o médico Marcelo Campos Hernandorena Ramos, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na especialidade Médico do Trabalho, para exercer o múnus ora atribuído.
Intimem-se o perito para para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, devendo apresentar as informações conforme o art. 465, §2º do CPC e designar data e local para a realização da perícia.
Após a indicação do local e da data, intime-se a parte autora para tomar ciência, sendo o não comparecimento considerado desinteresse na produção da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame.
Nesse sentido, deixo para deliberar acerca da necessidade da realização da audiência de instrução após a análise do laudo.
Considerando que ambas as partes requisitaram a produção da prova pericial, determino o pagamento de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC.
Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, desde já, arbitro honorários periciais no importe de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), forma do art. 6º, §2º da Resolução TJ/AL nº. 12/2012, equivalente ao valor indicado no Anexo Único do citado diploma normativo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional médico designado, indicar assistente técnico, manifestar-se acerca dos honorários e apresentar quesitos.
Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Atento ao previsto no art. 470, inciso II do CPC, formulo os quesitos seguintes a serem respondidos pelo profissional designado: A) A parte autora é portadora de alguma patologia? Se sim, qual? B) Em caso de haver patologia, quando se deu início? É possível determinar o encerramento da incapacidade? C) A(s) patologia(s) indicada(s) decorre(m) do exercício da atividade laborativa exercida pela parte autora? D) A parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental) e considerando a natureza da atividade que afirma desenvolver, está incapacitado para o trabalho? E) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar a perda de capacidade para o trabalho? F) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar redução da capacidade para o trabalho? Se sim, especificar se tal redução é permanente ou temporária.
G) Existe tratamento para a(s) patologia(s) constatada(s)? Se sim, qual(is)? É (são) ele(s) suficientes para possibilitar a reversibilidade da doença? I) A parte autora adotou/adota as condutas profiláticas sugeridas para tratamento da doença que o acomete? Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 13:45
Decisão Proferida
-
25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:39
Decisão Proferida
-
25/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716037-56.2025.8.02.0001
Marinita Moreira da Silva
Jose da Silva
Advogado: Taianny Soares Aureliano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 12:21
Processo nº 0700327-43.2025.8.02.0050
Anne Kely Cachoeira dos Santos
Avylla Grabrile de Santana Marinho Repre...
Advogado: Suelene SA da Silva Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 13:01
Processo nº 0715309-15.2025.8.02.0001
Valdineide Costa Honorato
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:36
Processo nº 0702548-07.2024.8.02.0091
Luisa Maria Pereira Bezerra
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Pedro Victor Souza Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2024 16:00
Processo nº 0713616-53.2024.8.02.0058
Banco Votorantim S/A
Jose Gomes da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 10:45