TJAL - 0705670-35.2021.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Barros Farias (OAB 8740/AL), Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL) Processo 0705670-35.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carajás Material de Construções Ltda - Réu: Município de Arapiraca - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
10/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Barros Farias (OAB 8740/AL), Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL) Processo 0705670-35.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carajás Material de Construções Ltda - Réu: Município de Arapiraca - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade da inscrição em dívida ativa do débito decorrente do processo administrativo nº 0115-000.454-0 do PROCON de Arapiraca, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo próprio órgão autuador; b) Determinar o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa referente ao débito mencionado, caso ainda não tenha sido promovido; c) Condenar o réu à restituição do valor pago pela parte autora, no montante de R$ 4.063,65 (quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com atualização na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser o réu isento (arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas).
Considerando que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não se sujeita a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:37
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 03:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:38
Republicado ato_publicado em 25/10/2023.
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25/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:31
Decisão Proferida
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15/06/2023 05:57
Visto em Autoinspeção
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14/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 00:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 22:12
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 04:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2022 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:25
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 00:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2021 14:24
Expedição de Carta.
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03/09/2021 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
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14/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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14/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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