TJAL - 0702045-28.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG) Processo 0702045-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dalva Nunes Brandão - Réu: Casa do Celular - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:39
Apensado ao processo
-
06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG) Processo 0702045-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dalva Nunes Brandão - Réu: Casa do Celular - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em razão de vício do produto adquirido pela autora um celular modelo Realme 8 que, após apresentar defeito, foi substituído pela ré por outro modelo inferior (Moto G24), sem restituição da diferença de valores, nem observância da equivalência do produto substituído.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18, caput, do CDC).
Da alegação de livre concorrência e da discrepância de preços A ré, em contestação, sustentou que decidir pela troca do aparelho conforme o pleito da autora representaria indevida intervenção no mercado e violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal .
Todavia, tal argumentação não prospera.
Não se trata de intervenção em política de preços, mas de proteção do consumidor contra prática abusiva consistente em substituição de produto defeituoso por outro de valor e características manifestamente inferiores, sem restituição proporcional ou justa compensação.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos de vício no produto, a substituição deve se dar por item equivalente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
NOTEBOOK.
PRODUTO ENCAMINHADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR DIVERSAS VEZES.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DE 30 TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 18 , § 1º , DO CDC .
DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE (ART. 18 , § 1º , INCISO I , DO CDC ).
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005473-64.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig. p/ o Acï½rdï½o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.04.2023).
TJ-PR - Recurso Inominado: RI 54736420228160069 Cianorte 0005473-64.2022.8.16.0069 (Acórdão) JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/04/202 Verifica-se, dos autos, que o preço médio do modelo Moto G24, atualmente praticado no mercado, é significativamente inferior ao valor pago pela autora pelo aparelho Realme 8, o que configura prática abusiva (art. 39, V, do CDC).
Da troca do aparelho Assim, a autora faz jus à substituição do aparelho celular Moto G24, entregue indevidamente, pelo modelo originalmente adquirido Realme 8, conforme o disposto no art. 18, §1º, I, do CDC.
Da restituição em dobro Não obstante, afasto o pedido de devolução em dobro dos valores pagos.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, o valor pleiteado a título de repetição de indébito não se mostra devidamente comprovado ou justificado em sua totalidade.
Do dano moral A substituição inadequada do produto, associada à falha na prestação do serviço de pós-venda e ao transtorno causado à autora, que se viu privada do uso de bem essencial, configura dano moral indenizável.
Nesse sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Produto com defeito e troca por outro de valor inferior sem restituição da diferença - Pedido de arbitramento de indenização por danos materiais e morais -Sentença de parcial procedência - Conduta censurável das recorridas - Dano moral configurado -Recurso parcialmente provido.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível 40053162120138260114 Campinas JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/10/2016.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável para compensar o sofrimento causado e desestimular práticas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A- CONDENAR a ré, CDC Shopping Pátio Maceió Ltda. (Casa do Celular), a substituir o aparelho Moto G24 entregue à autora por outro modelo Realme 8, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
B- CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
C- Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro do valor pago.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 10:16:07, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 09:42
Decisão Proferida
-
10/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701709-24.2024.8.02.0077
Brigida Cirilo Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Romulo Moraes Pedrosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 13:00
Processo nº 0701480-96.2024.8.02.0034
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose de Lima Rocha
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 15:18
Processo nº 0750080-87.2023.8.02.0001
Luiz Francisco dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 14:05
Processo nº 0701748-21.2024.8.02.0077
Everton Ataidson da Conceicao
Casa do Celular
Advogado: Maria do Carmo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 17:00
Processo nº 0712608-96.2016.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Augusto Martiniano da Silva Neto
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2016 14:24