TJAL - 0719194-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0719194-37.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Joaquim Antonio Pocidonio de Omena, Givanilda Maria Pocidonio de Omena - DECISÃO Verificando-se os autos, constato a ausência do valor da causa.
Vale salientar que conforme o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, devendo corresponder ao valor do monte-mor, ou seja, ao valor total dos bens que compõem o espólio, conforme o artigo 620 do mesmo diploma legal.
A indicação precisa do valor da causa é fundamental para diversos atos processuais, inclusive para fins de fixação de custas e eventual fixação de honorários advocatícios.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora providencie: A indicação expressa do valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens inventariados, em observância ao artigo 319, inciso V, e artigo 620 do Código de Processo Civil.
A juntada da guia de recolhimento das custas judiciais correspondentes ao valor da causa a ser atribuído, conforme o artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte autora que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
01/05/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 23:17
Decisão Proferida
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16/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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