TJAL - 0700698-31.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 17618A/AL) - Processo 0700698-31.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
25/08/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0700698-31.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar o preenchimento do requisito estabelecido no art. 3° do dispositivo legal acima mencionado, bem como para efetuar o pagamento das custas iniciais e comprovar nos autos, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos para a fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 29 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em substituição -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:35
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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