TJAL - 0701241-79.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LUCAS PEDROSA AMORIM (OAB 19756/AL), ADV: JOSÉ FAGNER TARGINO BARBOSA (OAB 15690/AL) - Processo 0701241-79.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - AUTOR: B1Danilo Nunes dos SantosB0 - RÉU: B1Lance Certo LeilõesB0 - B1Município de CacimbinhasB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 15.143,37 (quinze mil cento e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 04/16 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HAYDNE PANTOJA SOUZA NETO (OAB 1549A/SE) - Processo 0701241-79.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - AUTOR: B1Danilo Nunes dos SantosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 15.143,37 (quinze mil cento e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 04/16 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/07/2025 12:49
Execução de Sentença Iniciada
-
04/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:03
Remessa à CJU - Custas
-
03/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Alvará
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30/05/2025 11:22
Transitado em Julgado
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30/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fagner Targino Barbosa (OAB 15690/AL), José Lucas Pedrosa Amorim (OAB 19756/AL), Katellen Lorrany Carvalho Mendonça (OAB 15669/SE), Haydne Pantoja Souza Neto (OAB 1549A/SE) Processo 0701241-79.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Nunes dos Santos - LitsPassiv: Município de Cacimbinhas, Cristiane Barros da Mota Balbino, Lance Certo Leilões - Ao Cartório, proceda-se com a carta de adjudicação do bem móvel para fins de transferência da propriedade, na forma do art. 877, do Código de Processo Civil.
Após, defiro o pedido de expedição de alvará no importe de R$ 109.00,00 (Cento e Nove Mil Reais), para a Prefeitura Municipal de Cacimbinhas, na conta elencada às fls. 141/142.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:41
Decisão Proferida
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:34
Juntada de Mandado
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21/03/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pedrosa Amorim (OAB 19756/AL), Katellen Lorrany Carvalho Mendonça (OAB 15669/SE), Haydne Pantoja Souza Neto (OAB 1549A/SE) Processo 0701241-79.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Nunes dos Santos - LitsPassiv: Cristiane Barros da Mota Balbino, Lance Certo Leilões - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a empresa Lance Certo Leilões e o Município de Cacimbinhas, no sentido de declarar a existência do direito do autor à entrega do bem arrematado, consistente no caminhão Mercedes-Benz, ano 2011/2012, placa 0HE4620, e determinando que os réus cumpram integralmente essa obrigação.
Concedo, LIMINARMENTE, a tutela de urgência para que o bem seja entregue ao autor no prazo de até 5 (cinco) dias, cujo termo inicial será o depósito do valor da arrematação, que deverá ser efetuado em até 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ficam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada eventual isenção prevista em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de cumprimento e arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katellen Lorrany Carvalho Mendonça (OAB 15669/SE), Haydne Pantoja Souza Neto (OAB 1549A/SE) Processo 0701241-79.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danilo Nunes dos Santos - Autos n° 0701241-79.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Danilo Nunes dos Santos Litisconsorte Passivo: Lance Certo Leilões e outros DESPACHO Considerando a certidão em fl. 73, INTIME-SE a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 06 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:53
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2024 09:53
Juntada de Mandado
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17/11/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2024 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 08:25
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:14
Expedição de Carta.
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05/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:28
Decisão Proferida
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30/10/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:35
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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