TJAL - 0700224-42.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700224-42.2025.8.02.0048 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - DISPOSITIVO: 6.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos de fls. 73/79, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 7.
Sem custas (art. 90, §3° do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Ante a ausência de interesse recursal, determino que sejam os autos imediatamente arquivados. 10.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
04/08/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:34
Homologada a Transação
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24/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700224-42.2025.8.02.0048 - Monitória - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, §§2º e 3º do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar prevista no artigo 332 do CPC. 2.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido R$ 21.715,04 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais e quatro centavos) acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC. 3.
Fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. 4.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos. 5.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º). 6.
Caso o mandado não seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º). 7.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
28/04/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:37
Decisão Proferida
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16/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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