TJAL - 0701517-60.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
10/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0701517-60.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza de Macêna Silva - Réu: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0701517-60.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza de Macêna Silva - Réu: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701517-60.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza de Macêna Silva - Réu: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 12:15
Decisão Proferida
-
08/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 08:30
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716950-24.2014.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Luiz dos Santos
Advogado: Helenice Oliveira de Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 09:52
Processo nº 0700632-83.2023.8.02.0054
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Amaro da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 05:27
Processo nº 0725988-60.2014.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Merula Fegareli Garifalos
Advogado: Aldemar de Miranda Motta Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/09/2014 10:06
Processo nº 0700321-89.2023.8.02.0055
Joao de Alencar Vieira
Municipio de Poco das Trincheiras
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2023 15:12
Processo nº 0723547-72.2015.8.02.0001
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Diogo de Almeida Lins
Advogado: Leandro Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2015 14:32