TJAL - 0700417-04.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700417-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Mauricio Vieira Nunes de Barros JuniorB0 - RÉU: B1Banco ABN AMRO Real S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:26
Publicado ato_publicado em data.
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20/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:52
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 08:52
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 13:25:21, 2ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Regina Maria Facca (OAB 3246/SC) Processo 0700417-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Vieira Nunes de Barros Junior - Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. - 3169 -
01/04/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:08
Publicado
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19/02/2025 13:34
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:34
Remessa para o CEJUSC
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19/02/2025 13:34
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:34
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição
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19/02/2025 11:11
Publicado
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19/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:21
Juntada de Documento
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08/01/2025 10:08
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700417-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Vieira Nunes de Barros Junior - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o(a) autor(a) depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em tempo, diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com força dos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 15:24
Outras Decisões
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07/01/2025 11:35
Conclusos
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07/01/2025 11:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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