TJAL - 0741309-86.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0741309-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Maximiano dos Santos - Ciente do agravo de instrumento interposto, MANTENHO a decisão interlocutória de fl. 81, por seus próprios fundamentos.
Dito isso, AGUARDE-SE o transcurso do prazo fixado na decisão interlocutória de fl. 81.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 19 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:27
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0741309-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Maximiano dos Santos - Intimado para comprovar os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o autor limitou-se a afirmar que encontra-se desempregado, de modo que para comprovar o alegado anexou carteira de trabalho constando o último registro referente ao período de 02/01/1993 a 29/12/2021, omitindo ser aposentado, conforme consta na petição inicial.
Além disso, não foram juntados aos autos indicativos de seu patrimônio atual, extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos três meses, cópia das suas declarações de imposto de renda dos últimos exercícios.
Salienta-se que o ônus de comprovar a hipossuficiência econômica recai sobre a parte que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC), sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos que permitam ao Juízo aferir a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A ausência de comprovação robusta impede a concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais.
Advirta-se que a inércia da parte culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde , 08 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 23:03
Decisão Proferida
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08/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0741309-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Maximiano dos Santos - Nessa amplitude, embora a parte autora afirme, na petição inicial, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, é certo que tal declaração goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 2o, CPC), havendo elementos nos autos que indicam em sentido diverso, porquanto demonstrado tratar-se de pessoa que é aposentado, proprietário de automóvel de considerável valor de mercado (marca Ford, modelo Focus S AT 2.0S).
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil OU recolher as custas iniciais.
Advirta-se que a inércia da parte autora no referido prazo culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de abril de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
29/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 22:14
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 08:24
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 08:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/04/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 21:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:53
Decisão Proferida
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28/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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