TJAL - 0719817-04.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0719817-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTORA: B1Erika Evele BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
18/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:22
Apensado ao processo
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0719817-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTORA: B1Erika Evele BrasilB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: I.
DECLARAR a incidência do adicional noturno durante os períodos de licença maternidade da autora.
II.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do adicional noturno durante período de afastamento da licença maternidade a partir de janeiro de 2025 a maio de 2025, cujos valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba os efeitos da correção monetária e dos juros de mora.III.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
IV.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
05/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0719817-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erika Evele Brasil - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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