TJAL - 0719204-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0719204-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene de Lima - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Marilene de Lima, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco Pan.
Sa, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, é pessoa humilde, onde sua única fonte de renda é decorrente do benefício que recebe junto ao INSS, possui empréstimos consignados há alguns anos e, até então, sequer houve a constatação da presença de descontos efetuados pelo réu em seu benefício, e nem que os mesmos tenham sido autorizados.
Neste momento, a maioria dos empréstimos consignados tem duração razoável, e é por isso que não se preocupou em observar os valores que ali incidiam e geravam descontos em seus proventos.
Com o passar dos anos, aqueles descontos cessariam com a consequente diminuição dos valores a serem debitados em seu benefício, o que realmente não ocorreu.
Assim, em virtude da mera desconfiança às tais cobranças, de imediato, identifica uma sangria em seu benefício previdenciário, ou seja, o desconto de valores em diferentes formas e a continuidade deles até os dias atuais.
Vale salientar que, na ficha financeira da parte autora, o desconto supracitado está codificado como CÓDIGO 268 - CONSIGNACAO - CARTAO, quer dizer, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Ora, Excelência, o fato que causa espanto foi não ter contraído essa modalidade de empréstimo com o banco réu, mas, que não se reconhece aqueles valores descontados em seu benefício.
Embora já houvesse contraído outros empréstimos, inclusive com outros bancos, esses descontos surpreenderam a parte autora, pois, em momento algum, firmou-se qualquer espécie de contrato de empréstimo com o banco réu relacionado a tais parcelas.
Por seu turno, dirigiu-se até uma agência autorizada do réu, e lá solicitou a consulta para verificar sobre qual empréstimo se tratavam as referidas cobranças, momento em que, para a sua surpresa, o atendente responsável informou que, pela codificação que se apresenta no extrato da parte autora, trata-se da modalidade de desconto direto em folha de pagamento referente ao CARTÃO DE CRÉDITO - RCC do banco demandado.
De fato, a parte autora não tem como afirmar que não realizou a aquisição do referido cartão de crédito junto ao banco demandado, embora afirme veemente que não foi informada que o aludido cartão efetuaria descontos diretamente nos seus vencimentos, desconhecendo totalmente esse tipo de cobrança, que sequer foram autorizadas.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:25
Decisão Proferida
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16/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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