TJAL - 0748518-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0748518-09.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0744419-93.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Gladys Mayrna Barbosa de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:15
Apensado ao processo
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29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0748518-09.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0744419-93.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Gladys Mayrna Barbosa de OliveiraB0 - Diante do exposto, REVOGO a decisão de fls. 78/81, que concedeu a medida liminar e determinou o bloqueio do bem em questão, ao tempo em que, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso devidas.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se sua tempestividade e retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Caso seja interposta apelação, como não houve a triangularização processual, remetam-se, de imediato, os autos ao E.
TJAL, com as homenagens deste juízo.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:44
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0748518-09.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Gladys Mayrna Barbosa de Oliveira - Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3o, do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Deverá ser advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3o do Decreto-Lei no 911/69, com a redação dada pela Lei no 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, intimando-se o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Cumpra-se. -
22/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:25
Decisão Proferida
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10/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:15
Reativação de Processo Suspenso
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21/10/2024 13:19
Apensado ao processo
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18/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:12
Decisão Proferida
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15/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 16:36
Redistribuição de Processo - Saída
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14/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:49
Decisão Proferida
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11/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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