TJAL - 0700203-13.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700203-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria de Fátima Germano de Souza SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
21/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0700203-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria de Fátima Germano de Souza SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Maceió, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:54
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 17:54
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 15:11:03, 30ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2025 02:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 08:33
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/01/2025 08:11
INCONSISTENTE
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09/01/2025 08:11
Recebidos os autos.
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09/01/2025 08:11
Recebidos os autos.
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09/01/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/01/2025 08:11
Recebidos os autos.
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09/01/2025 08:11
INCONSISTENTE
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09/01/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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08/01/2025 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700203-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Germano de Souza Santos - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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