TJAL - 0707072-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 19:07
Expedição de Carta.
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24/04/2025 19:07
Expedição de Carta.
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24/04/2025 19:06
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuell da Silva Piancó (OAB 21662/AL) Processo 0707072-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Solange Barbosa dos Santos - Ab initio, CONCEDO a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a parte demandante e as associações demandadas é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Nesses termos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático e jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que as Associações Demandadas juntem aos autos os documentos solicitados pela requerente.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com as devidas cautelas. -
22/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:15
Decisão Proferida
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17/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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04/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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