TJAL - 0701220-93.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 11:37:01, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL) - Processo 0701220-93.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - AUTORFATO: B1Jarbas Barbosa da RochaB0 - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, figurando como suposto autor a pessoa de Jarbas Barbosa da Rocha e como vítima a pessoa de José Mendes da Silva, na data de 06/06/2024.
O suposto autor pugnou pela declaração de extinção de punibilidade autoral em razão da ausência de representação no prazo decadencial de 06 (seis) meses a partir do conhecimento da autoria do fato (fl. 45/46). É o relatório.
Passo a decidir.
O crime de ameaça procede mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme art. 147, parágrafo único, do Código Penal.
A representação é entendida como a vontade da vítima de ver o suposto autor processado, bastando para tanto, que pratique atos compatíveis com esse desejo, como por exemplo depor sobre o fato delituoso em sede policial, não necessitando de forma específica para a formulação de tal ato.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS.
ART. 88 DA LEI N.º 9.099/95.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA.
OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1.
A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso do delito de lesões corporais culposas, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente. 2.
Observa-se, na presente hipótese, que a vítima ofereceu, por intermédio de seu companheiro (uma vez que se encontrava, à época, enferma, internada em estabelecimento hospitalar), notitia criminis perante a autoridade policial, dentro do prazo legal. 3.
Uma vez constatado que tal manifestação foi ratificada posteriormente em audiência pela vítima, restou sanado eventual defeito de representação e demonstrado, de forma inequívoca, o seu interesse em responsabilizar criminalmente o ora Paciente pela conduta praticada. 4.
Writ denegado. (STJ - HC: 27770 PB 2003/0051810-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p. 385) HABEAS CORPUS.
DECADÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE REVISÃO POR RECURSO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À DELEGACIA E AO IML.
ATOS COMPATÍVEIS COM A REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
No presente caso, a vinculação do Juiz ao pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público, necessita da análise e reconhecimento prévio da alegada ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. 2.
O ato de representação não exige formalidade na sua exteriorização, bastando a realização de ato compatível com a vontade voltada para a persecução criminal, conforme os critérios de simplicidade e informalidade orientadores dos juizados especiais criminais, art. 62 da Lei nº 9.099/95. 3.
Com a desclassificação de crime de ação penal pública incondicionada para ação penal pública condicionada à representação faz-se necessária a obtenção da representação da vítima, condição para a continuidade da persecução penal.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (TJ-DF 07003120220188079000 DF 0700312-02.2018.8.07.9000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, entendo que restou configurada a representação por parte da vítima de acordo com o Termo Circunstanciado de Ocorrência de fls. 3/19, bem como pelo comparecimento a audiência preliminar à fl. 47.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do suposto autor de fls. 45/46.
Determino a continuidade regular do feito.
Aguarde-se realização de audiência designada para a data de 26/08/2025, às 11h00.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
25/08/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:19
Decisão Proferida
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22/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL) - Processo 0701220-93.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - AUTORFATO: B1Jarbas Barbosa da RochaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para se manifestar acerca dos requerimentos de folhas 45/46 e 55. -
09/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:58
Expedição de Carta.
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07/07/2025 08:58
Expedição de Carta.
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07/07/2025 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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29/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0701220-93.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Jarbas Barbosa da Rocha - DESPACHO 1.
Tendo em vista a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JARBAS BARBOSA DA ROCHA, à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. 2.
Cite-se o (a) denunciado (A), através de Oficial de Justiça, com cópia da Denúncia, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime, e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado. 3.
Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na denúncia para comparecerem a audiência de instrução a ser designada. 4.
Notifique-se o Representante do Ministério Público, Defensoria Pública e o causídico. 5.
Cumpra-se Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 22:01
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 13:11:34, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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09/10/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/09/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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