TJAL - 0700628-91.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0700628-91.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Mazzarello Duarte de Holanda BarbosaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Trata-se de ação de ação de reembolso de despesas médicas c/c danos morais, ajuizada por Maria Mazzarello Duarte de Holanda Barbosa, em face de Unimed Maceió.
Fundamento e decido.
Conforme se extrai dos autos, a cirurgia recomendada para o tratamento do carcinoma mamário foi integralmente autorizada pela ré, consoante guia de autorização de procedimento cirúrgico juntada à fl. 103.
Além disso, todo o aparato necessário estava disponível na rede credenciada à época dos fatos, sendo o procedimento efetivamente realizado em hospital credenciado, conforme comprova a fl. 108.
No tocante aos honorários médicos, verifica-se que à fl. 104 consta declaração assinada pela autora, com testemunha, na qual reconhece a existência de profissionais habilitados na rede conveniada, optando, todavia, pela contratação de profissional particular de sua confiança.
Ressalte-se, ainda, que a guia médica assinada pelo Dr.
Pedro Henrique Cerqueira (fl. 109) indica expressamente tratar-se de cirurgia eletiva, inexistindo situação de urgência ou emergência que pudesse justificar o reembolso integral fora das hipóteses legais e contratuais.
Desse modo, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, haja vista a ausência de provas inequívocas de negativa de cobertura, inexistência ou indisponibilidade de profissionais na rede credenciada, ou mesmo situação de urgência não atendida que pudesse excepcionar a regra contratual.
Todos os elementos constantes dos autos corroboram a regularidade da conduta da ré e a voluntariedade da escolha de profissional não conveniado, afastando o dever de ressarcimento integral perseguido nos presentes autos.
Logo, como não há provas nos autos a respeito do fato constitutivo do direito autoral pleiteado, incide na presente lide o princípio do quod non est in actis non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
A jurisprudência também é neste sentido: (...) caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00268359120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j.
Em 04-09-2018).
Carece de procedência, portanto, os pedidos autorais de mérito, em face de ausência de provas nos autos que justificassem o deferimento dos mesmos.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de mérito da presente ação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
18/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 10:44:36, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB 9729/AL) Processo 0700628-91.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Mazzarello Duarte de Holanda Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
28/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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