TJAL - 0701439-59.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701439-59.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odesio Francisco da Silva - Réu: José Carlos de Sousa - Autos n° 0701439-59.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Odesio Francisco da Silva Réu: José Carlos de Sousa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Tailyne Tenório Silvestre Estagiária de Direito Geane Maria da Silva Souza Analista Judiciária Palmeira dos Índios, 14 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701439-59.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odesio Francisco da Silva - Processo nº: 0701439-59.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Odesio Francisco da Silva Réu: José Carlos de Sousa DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ODESIO FRANCISCO DA SILVA em face de JOSE CARLOS DE SOUSA , todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o réu, confiou ao Requerido, seu advogado em demandas judicias anteriores a condução de várias ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Durante essas ações, diversos valores foram liberados por alvarás e depósitos, mas a maior parte foi recebida diretamente pelo Requerido, que reteve integralmente os valores de cinco dos seis processos, repassando parcialmente os valores em apenas dois.
Em certo momento, o advogado entregou ao Autor R$ 10.000,00, dos quais R$ 5.000,00 foram pagos a título de honorários, conforme acordado.
No entanto, o Requerido nunca prestou contas completas, omitiu informações e deixou de repassar valores que pertenciam ao Autor.
Alega, ainda, que tentou obter a restituição dos valores extrajudicialmente, sem êxito.
Requer, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal e a OAB/AL para instauração de procedimento disciplinar.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir está fundada em suposta falha na prestação de serviços advocatícios e apropriação indevida de valores de titularidade do autor, o que configura, em tese, ato ilícito de natureza cível, enquadrando-se na competência desta Vara Cível para processar e julgar o feito.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 28, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Da tutela provisória de urgência O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo disciplina que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico que, no atual momento processual, não constam informações concretas que fundamentem a concessão do pedido antecipatório autoral, o que não obsta sua reanálise em momento posterior, visto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional se dá com base em cognição extremamente superficial e, por isso, tem caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito que tem a parte ré de se defender das alegações constantes na petição inicial.
O caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré, para, a partir daí ser possível a interferência em sua esfera jurídica, através de decisão prolatada com base no contraditório.
Desta forma, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a juntada da contestação.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
POSTERGO a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
28/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:15
Decisão Proferida
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24/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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