TJAL - 0701204-08.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701204-08.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Regino de Amorim - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP - Diante do exposto, considerando que não foram localizados bens dos executados, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que o exequente tenha encontrado bens penhoráveis, independente de novo despacho, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 16 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
16/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701204-08.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Regino de Amorim - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP - DESPACHO Com a comunicação definitiva do bloqueio e inexistindo ativo financeiro, intime-se a parte exequente para efetuar o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 07 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
07/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701204-08.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Regino de Amorim - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP - DESPACHO Considerando que houve apenas a juntada do protocolo de consulta do SISTEMA SISBAJUD (fl. 26), aguarde-se em Secretaria a resposta do respectivo sistema na fila SISBAJUD- AG.
PROTOCOLO E RESPOSTA, cujo espelho definitivo será acostado tão logo haja o resultado do mesmo.
Com a juntada da comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro, proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se a parte executada, em seguida, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC.
Caso seja infrutífera a realização do referido bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 13:38
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:46
Apensado ao processo
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16/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:45
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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