TJAL - 0726195-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0726195-10.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Maria Rejane de Lima SantosB0 - Família - Interdição e Curatela -
22/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:14
Expedição de Edital.
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18/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:42
Transitado em Julgado
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15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726195-10.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Rejane de Lima Santos - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a substituição pretendida e, via de consequência, NOMEAR a autora Maria Rejane de Lima Santos como curadora da requerida Gildenize de Lima Santos tomando assim o lugar da anterior responsável pelo encargo para todos os fins legais, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº13.146,de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Custas pela requerente, suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do NCPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
04/05/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 11:40:36, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/11/2024 15:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 10:27
Decisão Proferida
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18/10/2024 08:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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08/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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