TJAL - 0700430-05.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 05:15
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:00:17, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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16/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
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30/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700430-05.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ferreira Chagas - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 19 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
29/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700430-05.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ferreira Chagas - Decido.
Conforme alega, a parte autora foi surpreendida quando recebeu a proposta de migração do contrato, com termos aparentemente vantajosos, o que lhe fez aceitar as condições ofertadas.
Contudo, alega que nenhum valor lhe foi disponibilizado.
Através da análise dos documentos anexados pela parte demandante não é possível visualizar qualquer conduta aparentemente perpetrada pela parte ré.
O documento de fl. 25 demonstra a realização de descontos realizados pelo Banco Imbursa S/A.
Em relação aos documentos anexados às fls. 22/23 também não se vislumbra que a suposta conversa tenha se realizado entre autor e funcionários da empresa demandada.
Ausentes portanto circunstâncias aptas a fazer surgir a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris).
Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte demandante.
Cite-se a parte demandada e intimando-a acerca dos presentes termos.
Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação e instrução.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato advertindo que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respecttivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Providências necessárias.
União dos Palmares , 22 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:06
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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14/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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