TJAL - 0700437-94.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:51
Transitado em Julgado
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17/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB 19528/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700437-94.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Cristina da Silva Lima - Réu: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9099/95.
Torno sem efeito a medida liminar concedida às fls. 17-19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 08:49:09, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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19/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB 19528/AL) Processo 0700437-94.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Cristina da Silva Lima - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a demanda CREFISA S/A promova a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito sob pena de multa no R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte demandante.
Cite-se a parte demandada e intimando-a acerca dos presentes termos.
Inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação e instrução.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato advertindo que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respecttivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Providências necessárias.
União dos Palmares , 22 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:05
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:18
Decisão Proferida
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22/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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15/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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