TJAL - 0735280-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:40
Juntada de Documento
-
21/01/2025 07:25
Juntada de Documento
-
21/01/2025 00:21
Expedição de Documentos
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10/01/2025 07:09
Autos entregues em carga
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10/01/2025 07:09
Expedição de Documentos
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07/01/2025 11:18
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL) Processo 0735280-54.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Gleine Messias dos Santos - DECISÃO Inicialmente DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita às Sras.
EDISÂNGELA MESSIAS DOS SANTOS e NUBIA RAMOS DOS SANTOS , nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-as do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que, embora as filhas do inventariado neguem o casamento da Sra.
Núbia com o seu falecido pai e requeiram que ela desocupe o imóvel que, supostamente, pertence ao espólio, durante o curso processual, por diversas vezes reconheceram que eles conviveram em união estável, vejamos: "[...] A COMPANHEIRA - QUE NÃO É MEEIRA Conforme certidão de óbito, o falecido tinha uma companheira, NÚBIA RAMOS DOS SANTOS, brasileira, solteira, pescadora, RG 2010556.
CPF *48.***.*13-56, residente e domiciliada na rua Vereador Manoel Possidonio, n° 39, Centro, Feliz Deserto/AL.
Saliente-se que o patrimônio do falecido foi adquirido antes de ele começar a conviver em união estável." - P.02 dos autos, grifo nosso. "[...] f) a intimação da companheira do falecido NUBIA RAMOS DOS SANTOS, brasileira, solteira, pescadora, RG 2010556.
CPF *48.***.*13-56, residente e domiciliada na rua Vereador Manoel Possidonio, n° 39, Centro, Feliz Deserto/AL, para que acoste os documentos do patrimônio do falecido"- p.06 dos autos, grifo nosso. "[...]Portanto, insta mencionar que a Sra.
Núbia Ramos dos Santos não é meeira, pois, apesar de residir no imóvel e ter convivido em união estável com o inventariado, pois o referido imóvel já fazia parte do patrimônio deste antes mesmo de iniciar sua relação com a Sra.
Núbia, que teve início no ano de 2019"- P.52 dos autos, grifo nosso.
Ante o exposto, resta reconhecida a união estável entre a Sra.
Núbia e o Sr.
Manoel para fins sucessórios, razão pela qual resta reconhecida também sua condição de herdeira, impossibilitando o deferimento do pedido de desocupação do imóvel do espólio, visto que era o local de residência do casal, conforme reconhecido pelas herdeiras na inicial, visto que informaram como endereço do bem o mesmo endereço de citação pra companheira (p.02).
Não resta comprovada, no entanto, a condição de meeira da companheira Núbia, devendo tal condição ser analisada quando da juntada da certidão de ônus do bem do espólio.
Seguindo o rito processual, NOMEIO a companheira sobrevivente, NÚBIA RAMOS DOS SANTOS, para a função de inventariante, seguindo a ordem hierárquica trazida pelo art.617, I, CPC, independente de compromisso nos autos.
Assim, INTIME-SE a inventariante, por meio do sua advogada, para: Apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Comprovar, documentalmente, a titularidade do bem do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, sob pena de indeferimento da petição inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do CPC; Juntar certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a); Juntar aos autos as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em relação ao inventariado e, está última, em relação ao bem do espólio; Apresentar esboço de partilha, obedecendo os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, relacionando os débitos do espólio e os respectivos meios para pagamento, se houver.
Prazo de 20 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de dezembro de 2024.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
06/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:37
Outras Decisões
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05/12/2024 15:32
Juntada de Documento
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23/09/2024 09:20
Juntada de Documento
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03/05/2024 12:41
Juntada de Documento
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24/04/2024 18:44
Conclusos
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24/04/2024 15:35
Juntada de Petição
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11/04/2024 08:23
Juntada de Documento
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08/03/2024 12:18
Publicado
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07/03/2024 16:40
Expedição de Documentos
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07/03/2024 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:18
Outras Decisões
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19/10/2023 14:46
Juntada de Documento
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19/10/2023 14:45
Juntada de Documento
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21/09/2023 18:11
Juntada de Petição
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18/09/2023 14:40
Conclusos
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18/09/2023 14:39
Conclusos
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18/09/2023 14:39
Evolução da Classe Processual
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12/09/2023 18:15
Juntada de Documento
-
23/08/2023 14:46
Outras Decisões
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20/08/2023 22:40
Conclusos
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20/08/2023 22:40
Conclusos
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20/08/2023 22:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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