TJAL - 0704523-14.2022.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0704523-14.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonio Carlos Lins Vasco - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 06/08, atualizados até novembro/2024, e fixar o título executivo em R$ 18.295,46 (dezoito mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de cumprimento, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Antonio Carlos Lins Vasco; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.295,46, conforme cálculos de fls. 06/08; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) retenção de honorários contratuais: 15% em favor de Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (somente caso apresentado o contrato de honorários); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 06 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (11%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.829,54; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ ] SIM; [ X ] NÃO (optante pelo Simples Nacional -fls. 11); vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Frisa-se que a não apresentação do contrato no prazo impedirá a retenção dos honorários no requisitório do crédito principal.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a), Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/11/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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