TJAL - 0700322-61.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0700322-61.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - INDICIADO: B1Gilmar Barbosa SilvaB0 - Trata-se de ação penal em que ao réu GILMAR BARBOSA SILVA foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares e protetivas impostas às fls. 53/56, dentre elas a de monitoramento eletrônico.
O réu pleiteou, às fls. 148/150, a revogação da medida de monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que, com a revogação das medidas protetivas, não se faz mais necessária e adequada a medida de monitoramento eletrônico, revelando-se excessiva e desproporcional.
Alega, ainda, que não possui histórico de descumprimento de decisões judiciais, possui residência fixa e vem colaborando com o regular andamento do processo.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito à fl. 171. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 282, §5º, do CPP: "O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Compulsando os autos, denoto que o réu vem cumprindo com a medida de monitoramento imposta às fls. 53/56, não havendo notícias de descumprimento.
Ademais, os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico não são mais necessários/adequados para a atual situação processual, uma vez que já houve revogação das medidas protetivas anteriormente aplicadas, após pedido da vítima.
Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, outrora imposta às fls. 53/56, em favor de GILMAR BARBOSA SILVA, mantendo incólume as demais medidas cautelares ali igualmente estabelecidas, quais sejam, de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, de proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e de obrigação de manter o endereço atualizado.
Expeça-se ofício ao COPEN, para retirada do equipamento eletrônico.
Por fim, determino as seguintes providências: 1.
Atualize-se o cadastro de partes; 2.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 3.
Cobre-se a devolução do mandado de citação do réu (fl. 155), com o devido cumprimento, uma vez que expedido há mais de dois meses; 4.
Intime-se a Defesa do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de recebimento da denúncia.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:05
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
22/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0700322-61.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - INDICIADO: B1Gilmar Barbosa SilvaB0 - 1.
Diante do pedido de revogação de monitoramento eletrônico formulado pela defesa do réu às fls. 148/150, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.
Cite-se pessoalmente o réu para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de recebimento da denúncia (item I de fls. 141/143).
Cumpra-se com urgência. -
10/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:30
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL) Processo 0700322-61.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gilmar Barbosa Silva - I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em face de GILMAR BARBOSA SILVA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 147-B e 147, §1º, ambos do CP, bem como no art. 232 do ECA, em contexto de violência doméstica.
Em audiência de custódia, após homologação do APF, foi concedida liberdade provisória ao denunciado, oportunidade em que lhe foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência (termo de fls. 53/56, com mídia à fl. 57). Às fls. 129/130, a vítima requereu a revogação das medidas anteriormente deferidas em seu favor. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivaram a proteção da requerente quanto aos impasses existentes entre esta e o requerido, em razão de atos de violência doméstica e familiar por este cometidos, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06.
Com efeito, a Lei n. 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo essas direcionadas tanto à proteção da vítima quanto à imposição de obrigações ao agressor no sentido de assegurar a proteção da vítima.
Através da decisão proferida às fls. 119/122, foi revogada a prisão preventiva do réu, oportunidade em que lhe foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com a consequente intimação das partes e do Ministério Público.
Contudo, no decorrer do andamento processual, a vítima informou não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas (fls. 150/151).
Ante o exposto, em razão de pedido expresso da vítima, revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Ressalte-se que, caso haja necessidade, a ofendida poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, para que tome conhecimento da revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas.
Por fim, determino as seguintes providências: 1.
Considerando que já houve cumprimento do alvará de soltura e colocação do dispositivo de monitoramento eletrônico, conforme cópia de fls. 69/77, retire-se a tarja de réu preso; 2.
Cumpra-se o item I da presente decisão, onde houve recebimento da denúncia; 3.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 4.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 5.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 6.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:11
Recebida a denúncia
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21/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL) Processo 0700322-61.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gilmar Barbosa Silva - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. -
14/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL) Processo 0700322-61.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Gilmar Barbosa Silva - 1.
Dê-se ciência às partes do recebimento dos autos neste Juizado, pelo Juízo Plantonista. 2.
Certifique-se acerca da colocação do dispositivo de monitoramento eletrônico e do cumprimento do alvará de soltura expedido às fls. 60/62.
Dê-se ciência ao COPEN que, caso não haja equipamento de monitoração disponível, o investigado deverá ser colocado em liberdade, assumindo o compromisso de colocar o dispositivo de monitoramento quando de sua chegada. 3.
Certificado o cumprimento do alvará de soltura, retire-se a tarja de réu preso. 4.
Por fim, aguarde-se em Cartório a juntada do respectivo Inquérito Policial. -
29/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
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28/04/2025 09:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/04/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/04/2025 11:56:27, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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27/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 06:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2025 08:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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27/04/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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