TJAL - 0800430-08.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800430-08.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eberth Luiz Costa Lôbo (Representado(a) por seu cônjuge) - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cumpra-se na íntegra a decisão da Egrégia Presidência desta Corte às fls. 92/95. À Secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) -
08/05/2025 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 12:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800430-08.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eberth Luiz Costa Lôbo (Representado(a) por seu cônjuge) - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposta por Eberth Luiz Costa Lobo em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Plantonista Cível, nos autos da medida cautelar incidental c/c pedido liminar ajuizada contra Bradesco Saúde S.A.
A decisão agravada (fls. 84-86 dos autos principais) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, considero não ter sido demonstrada a necessidade de apreciação do pedido de tutela antecipada formulado na inicial em sede de plantão judiciário e, portanto, fora do horário normal de expediente, não encontrando a situação guarida em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 70 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (Provimento n. 13/2023), além de haver vedação expressa no art, 73, I, do mesmo Provimento, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido liminar requestado.
Intime-se a parte autora por intermédio do seu advogado.
Após, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para os fins de direito.
Em suas razões, a parte agravante sustenta: (a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no arti. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, alegando insuficiência de recursos financeiros; (b) o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão que versa sobre tutela provisória; (c) que foi ajuizada ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0759190-76.2024.8.02.0001), visando compelir o plano de saúde a fornecer serviço de home care nos moldes da prescrição médica; (d) que foi deferida a tutela antecipada na ação originária, mas a decisão judicial não foi efetivada devido ao recesso forense e à ausência de envio do mandado de intimação à central de mandados; (e) que, diante disso, ajuizou a presente medida cautelar incidental com o objetivo específico de viabilizar a expedição do mandado durante o plantão judicial, o que não foi apreciado pela juíza plantonista; (f) que a medida é urgente, uma vez que há risco iminente à saúde e à vida do agravante, em razão da ausência de atendimento integral de home care, conforme determinação judicial anterior e prescrição médica.
Dessa forma, requer: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar, de imediato, a expedição do mandado de intimação ao agravado, a fim de que este autorize os serviços de home care, na forma da requisição médica, no prazo de quatro horas; (c) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal; (d) o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e confirmação da tutela recursal pleiteada.
Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifico que os autos principais (medida cautelar incidental n. 0700441-65.2024.8.02.0066) são conexos ao processo de n. 0759190-76.2024.8.02.0001, no qual houve a interposição de agravo de instrumento (n. 0800967-10.2025.8.02.0000) distribuído à relatoria do Des.
Otávio Leão Praxedes, em 3 de fevereiro de 2025.
Ocorre que, apesar dos presentes autos terem sido distribuídos à minha relatoria em momento anterior (03 de janeiro de 2025 - vide termo de fl. 100), observo que o recurso interposto na ação ordinária conexa (n. 0759190-76.2024.8.02.0001) foi apreciado pela 2ª Câmara Cível em forma de julgamento sem sessão por meio de votação eletrônica, entre os dias 10 a 22 de abril de 2025.
Com isso, não sendo suscitada a existência de prevenção pelo Relator, referido julgamento gerou a derrogação da competência para julgamento de futuros processos ou incidentes dele decorrentes, conforme já decidido anteriormente por este Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADORES.
ARTIGO 66 INCISO II DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PREVENÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC/2015 C/C ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO TJ/AL.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO FEITO PERANTE A CORTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
NATUREZA RELATIVA DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS POR PARTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVA DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DECISÃO DO JUIZ CONVOCADO OCUPANTE DA 2ª VAGA DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO RELATIVA A OUTRO PROCEDIMENTO DECORRENTE DOS AUTOS PRINCIPAIS SEM CORRELAÇÃO COM AQUELE ONDE PROFERIDA A DECISÃO QUESTIONADA.
COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 01 - A partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que resta incontroverso que, quando do julgamento da apelação nº 0001410-88.2009.8.02.0053 (em 13/09/2017), houve, de fato, prorrogação da competência da 1º Câmara Cível, situação que, até um primeiro momento, atrairia a competência para julgamento dos recursos e incidentes subsequentes ao sucessor da cadeira ocupada por mim (Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza), ou seja, derrogaria a competência ao eminente Des.
Paulo Barros Silva Lima. 02 - A problemática a ser dirima consiste em saber se no processo de origem Agravo de Instrumento nº 0803081-92.2020.8.02.0000 -, a decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado Dr.
Antônio Emanuel Dória Feirreira, em momento imediatamente anterior à decisão que suscitou o presente conflito e sem observância a anterior prevenção (na 1ª CC), realmente teve o condão de mais uma vez derrogar a competência, fixando-lhe no julgador ocupante da vaga "2" da 3ª Câmara deste Tribunal, isto é, Des.
Alcides Gusmão da Silva. 03 Após detalhada análise dos procedimentos originários, considerando que a decisão de não conhecimento do Juiz Convocado, Dr.
Antônio Emanuel Dória Ferreira, levou em consideração a sentença extintiva proferida no apenso de nº 001410-88.2009.8.02.0053/06 (Liquidação), que não se confunde com àquele de nº 0001410-88.2009.8.02.0053/02 (Cumprimento Sentença), onde proferida a decisão recorrida através do instrumental instaurador do presente conflito, resta flagrante que, assim como referida decisum não tem potencial para produzir qualquer efeito no recurso em questão, tampouco poderá ser suficiente para ensejar a prorrogação de competência do Desembargador Suscitante.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITADO. (TJAL; Processo: 0500069-41.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Tribunal Pleno; Data de publicação: 12/06/2023) Dessa forma, o supracitado Desembargador se tornou prevento para futuras decisões relacionadas com o processo julgado ou em processos a ele conexos, como se interpreta do art. 95 do Regimento Interno do TJAL: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim sendo, os presentes autos devem ser redistribuídos por prevenção ao órgão julgador competente, a quem caberá, inclusive, realizar o exame de admissibilidade recursal.
Portanto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO, pelo critério da prevenção ao Des.
Otávio Leão Praxedes, com base no art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:57
Redistribuição por prevenção
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06/01/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 17:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/01/2025 17:30
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 16:52
Recebimento do Processo entre Foros
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03/01/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 10:05
devolvido o
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30/12/2024 10:05
devolvido o
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28/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 10:11
devolvido o
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27/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/12/2024 12:25
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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27/12/2024 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 07:56
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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