TJAL - 0500394-02.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500394-02.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Heloísa Araujo Vasconcelos - Devedor: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO E ARQUIVAMENTO De ordem e em virtude dos novos procedimentos de condutas determinados pelo Ato conjunto TJ/Al e Corregedoria Geral de Justiça nº 4/2020, ficam as partes credora e devedora intimadas da efetivação do pagamento do precatório em epigrafe, cuja quitação se deu por meio da liberação do(s) alvará(s) de nº(s) 92 e 92-A todos de 2025 do credor HELOISA ARAUJO VASCONCELOS E OUTRO e devedor MUNICÍPIO DE MACEIÓ entregue(s) em 25.02.2025 , assim como, foram retidos e recolhidos as possíveis contribuições previdenciárias e de IR retidos na fonte IRRF, se acaso devidos, conforme preconiza os dispostos nos arts. 157 I e 158 I da CF 1988 e demais legislações previdenciárias.
Nesse contexto, informamos que foi encaminhado expediente com conteúdo análogo ao Juízo de Direito do foro de origem e este precatório será arquivado no sistema Saj SG5 virtual .
Maceió, 05 de Agosto de 2025.
LUCIANA FON DE JESUS Analista Judiciário Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas' -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:02
Vista à PGM
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05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 04:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:05
Ato Publicado
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16/07/2025 13:36
Vista à PGM
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16/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:09
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500394-02.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Heloísa Araujo Vasconcelos - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Heloísa Araujo Vasconcelos contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06/07, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 51.353,71 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/03/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Daniel Bittencourt Moura, em conformidade com o contrato acostado na fl. 55 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor no ano orçamentário de referência deste precatório, em face da revogação do § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, conceda-se a Parcela Superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/04/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:40
Confirmada
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22/04/2025 15:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/04/2025 12:18
Enviada ao Tribunal
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09/04/2025 13:41
Expedição de
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09/04/2025 13:41
Distribuído por
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08/04/2025 14:38
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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