TJAL - 0802007-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Laje - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL) -
28/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:10
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:10:27 local.
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28/08/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 13:17
Ato Publicado
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30/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:25
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA ANTES DA ATUALIZAÇÃO PELO EXEQUENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONTRATUAL.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO AGRAVADA PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL ANTES DE O EXEQUENTE APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA E SEM IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, O JUÍZO DE ORIGEM INDICOU OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PACTO SUNT SERVANDA COMO JUSTIFICATIVA, PERMITINDO A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM O PROVIMENTO.4.
CABE AO EXEQUENTE, POR FORÇA DO ART. 798, I, “B”, DO CPC, APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO NA INICIAL E SEMPRE QUE NECESSÁRIO AO LONGO DO PROCESSO, SENDO DELE A OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADOS OS VALORES OBJETO DA EXECUÇÃO.5.
A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASO DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO OU FUNDADA DÚVIDA SOBRE OS VALORES APRESENTADOS, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, NESTE CASO, EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE ANTECIPAR TAL MEDIDA SEM OPORTUNIZAR PREVIAMENTE AO CREDOR A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA.6.
A NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA IMPÕE A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR EVENTUAL NOVA PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO PELO JUÍZO OU CONTADORIA JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
A DECISÃO JUDICIAL NÃO É NULA SE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA QUE PERMITA A IDENTIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, MESMO QUE SUCINTAS. 2.
EM REGRA, O JUIZ DEVE GARANTIR AO EXEQUENTE A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO ANTES DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 489, § 1º, E 798, I, “B”.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2261092/RJ, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 11.12.2023; STJ, RESP 1.432.902/RS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 24.10.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL) -
23/07/2025 14:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:52
Ato Publicado
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11/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL) -
10/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:41
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:41:54 local.
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10/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 11:09
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Lage (fl. 352 Processo de Origem) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, sob o n.º 0000896-07.2010.8.02.0052, assim decidiu: [...] Ab initio, defiro em parte os pedidos, de fls. 349/350.
Ato contínuo, para prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio Pacto Sunt Servanda, determino que remetam os autos à contadoria deste juízo para atualizar o valor do débito, nos termos do contrato, de fls. 07/26.
Determino a penhora do valor atualizado do débito pela contadoria judicial, no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052, em trâmite neste juízo.
Após, vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Por fim, considerando que o magistrado tem o dever de promover a solução do litígio, e que as partes podem compor em qualquer tempo e grau de jurisdição,determino que se intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em audiência de conciliação ou ofertar proposta de acordo, devendo neste caso informar a proposta de conciliação nos autos. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante suscitou, preliminarmente, a nulidade da Decisão agravada por ausência de fundamentação, em ofensa direta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e ao Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustentou que o Juízo a quo limitou-se a enunciar comandos de forma genérica, sem análise concreta dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, desrespeitando o devido processo legal e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, aduziu o Agravante que a matéria se encontra preclusa, considerando que o Agravado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição de Embargos à Execução.
Argumentou que, nos termos da Súmula 381 ,do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, eventual abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, sendo incabível a remessa dos autos à Contadoria do Juízo sem prévia intimação do Exequente para atualização dos valores executados.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos da Decisão agravada e, no mérito, pelo seu provimento integral, a fim de que seja anulada ou, subsidiariamente, reformada a decisão que determinou a atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, determinando a intimação do Credor/Agravante para apresentação da planilha de débito atualizada.
Juntou os documentos de fls. 14/37.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 17) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Conforme relatado, insurgiu-se o Agravante contra a Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para proceder a atualização do valor do débito em execução, nos termos do Contrato, a fim de que tal quantia seja penhorada no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação.
Observe-se que, de forma suscinta, o Juízo de origem justificou sua determinação nos Princípios da Segurança Jurídica e da Força Obrigatória dos Contratos, permitindo, portanto, a identificação os fundamentos embasaram a Decisão agravada, ainda que não tenha se aprofundado na matéria ora debatida, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Por outro lado, sabe-se que cabe à parte Exequente a obrigação de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tanto no momento da propositura da Execução, conforme o Art. 798, I, "b", do CPC, quanto ao longo do curso processual, sempre que necessário, para garantir o regular prosseguimento da Demanda com base nos valores corretos.
A remessa dos autos à contadoria judicial, inclusive de ofício, somente se justifica diante de impugnação válida do Executado, fundada dúvida sobre os valores apresentados ou identificação de erro material.
Nesse sentido, observe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO .
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado . 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (Grifos acrescidos) No entanto, neste caso, a Decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria para a atualização do débito antes mesmo da apresentação de nova planilha pelo Exequente e sem qualquer impugnação válida do Executado aos valores constantes da Inicial.
A medida, portanto, antecipou-se indevidamente à manifestação do credor, desconsiderando que os cálculos poderiam ter sido atualizados pela própria parte Exequente, a quem, em regra, compete tal providência.
Outrossim, impende destacar que após a apresentação da memória de cálculo pelo credor, faz-se necessário a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, garantindo-lhe o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (Grifos no original) Logo, considerando a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e que o perigo da demora decorre da iminência de liberação de valores nos autos de nº 0700572-63.2016.8.02.0052, cuja penhora foi determinada na Decisão, após atualização da dívida, mostra-se pertinente a concessão do Efeito Suspensivo requerido.
Portanto, com fincas nas premissas aqui assentadas, com fulcro no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a determinação de remessa dos autos à contadoria atualizar o valor do débito, possibilitando que o Exequente apresente a planilha do débito atualizada, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isacléa Mayria Holanda Oliveira (OAB: 10546/AL) - Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL) -
21/05/2025 11:28
Republicado ato_publicado em 21/05/2025.
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24/04/2025 10:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802007-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: A Cooperativa Mista Agropecuária e de Produção de São José da Laje-Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Lage (fl. 352 Processo de Origem) que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, sob o n.º 0000896-07.2010.8.02.0052, assim decidiu: [...] Ab initio, defiro em parte os pedidos, de fls. 349/350.
Ato contínuo, para prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica e do Princípio Pacto Sunt Servanda, determino que remetam os autos à contadoria deste juízo para atualizar o valor do débito, nos termos do contrato, de fls. 07/26.
Determino a penhora do valor atualizado do débito pela contadoria judicial, no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052, em trâmite neste juízo.
Após, vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Por fim, considerando que o magistrado tem o dever de promover a solução do litígio, e que as partes podem compor em qualquer tempo e grau de jurisdição,determino que se intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em audiência de conciliação ou ofertar proposta de acordo, devendo neste caso informar a proposta de conciliação nos autos. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante suscitou, preliminarmente, a nulidade da Decisão agravada por ausência de fundamentação, em ofensa direta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e ao Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustentou que o Juízo a quo limitou-se a enunciar comandos de forma genérica, sem análise concreta dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, desrespeitando o devido processo legal e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, aduziu o Agravante que a matéria se encontra preclusa, considerando que o Agravado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo legal para oposição de Embargos à Execução.
Argumentou que, nos termos da Súmula 381 ,do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, eventual abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, sendo incabível a remessa dos autos à Contadoria do Juízo sem prévia intimação do Exequente para atualização dos valores executados.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos da Decisão agravada e, no mérito, pelo seu provimento integral, a fim de que seja anulada ou, subsidiariamente, reformada a decisão que determinou a atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, determinando a intimação do Credor/Agravante para apresentação da planilha de débito atualizada.
Juntou os documentos de fls. 14/37.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 17) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Conforme relatado, insurgiu-se o Agravante contra a Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para proceder a atualização do valor do débito em execução, nos termos do Contrato, a fim de que tal quantia seja penhorada no rosto dos autos de nº 0700-63.2016.8.02.0052.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação.
Observe-se que, de forma suscinta, o Juízo de origem justificou sua determinação nos Princípios da Segurança Jurídica e da Força Obrigatória dos Contratos, permitindo, portanto, a identificação os fundamentos embasaram a Decisão agravada, ainda que não tenha se aprofundado na matéria ora debatida, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Por outro lado, sabe-se que cabe à parte Exequente a obrigação de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tanto no momento da propositura da Execução, conforme o Art. 798, I, "b", do CPC, quanto ao longo do curso processual, sempre que necessário, para garantir o regular prosseguimento da Demanda com base nos valores corretos.
A remessa dos autos à contadoria judicial, inclusive de ofício, somente se justifica diante de impugnação válida do Executado, fundada dúvida sobre os valores apresentados ou identificação de erro material.
Nesse sentido, observe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO .
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado . 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (Grifos acrescidos) No entanto, neste caso, a Decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria para a atualização do débito antes mesmo da apresentação de nova planilha pelo Exequente e sem qualquer impugnação válida do Executado aos valores constantes da Inicial.
A medida, portanto, antecipou-se indevidamente à manifestação do credor, desconsiderando que os cálculos poderiam ter sido atualizados pela própria parte Exequente, a quem, em regra, compete tal providência.
Outrossim, impende destacar que após a apresentação da memória de cálculo pelo credor, faz-se necessário a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, garantindo-lhe o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (Grifos no original) Logo, considerando a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e que o perigo da demora decorre da iminência de liberação de valores nos autos de nº 0700572-63.2016.8.02.0052, cuja penhora foi determinada na Decisão, após atualização da dívida, mostra-se pertinente a concessão do Efeito Suspensivo requerido.
Portanto, com fincas nas premissas aqui assentadas, com fulcro no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a determinação de remessa dos autos à contadoria atualizar o valor do débito, possibilitando que o Exequente apresente a planilha do débito atualizada, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) -
22/04/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
19/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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