TJAL - 0000098-39.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos de Araujo Gomes (OAB 21406/AL) Processo 0000098-39.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Antônio da Silva - Ré: Karla Angelica Goes Lima Braga de Farias - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por José Antônio da Silva em face de Karla Angelica Goes Lima Braga de Farias.
Em peça inicial o autor relata que, em 22/03/2025, por volta das 13h40, trafegava com seu veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX pela Av.
Comendador Calaça, quando parou ao lado de uma igreja e foi atingido na traseira por um CHEVROLET CLASSIC LS, conduzido por um jovem não identificado.
O acidente causou-lhe escoriações, que foi socorrido pelos bombeiros e levado ao HGE.
Do sinistro foi gerado um prejuízo no valor de R$ 13.000,00, o qual solicita à demanda através de sua condenação.Em manifestação do réu pugna que a presente ação trata dos mesmos fatos, partes e causa de pedir do processo nº 0700077-22.2025.8.02.0143, movido por João Victor Goes Braga de Oliveira, condutor do veículo envolvido no acidente.
Karla Angélica Guimarães Goes Araújo, proprietária do veículo, já figura nesse processo, conforme documentos anexados aos autos.
Assim, a nova ação repete fundamentos jurídicos e fáticos, configurando duplicidade processual.
Exigindo-se assim pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, haja vista a litispendência deste com o processo de nº 0700077-22.2025.8.02.0143, o qual tramita nesse 12° Juizado especial Cível.
Dispensado relatório, de acordo com o art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.A litispendência é fenômeno conceituado pelo artigo 337, VI e §§1º, 2º e 3º do CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizado a identidade pela verificação da tríplice identidade (partes, pedido, causa de pedir).
A necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois fatores importantes: economia processual e harmonização dos julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, poderia gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Um dos significados do termo "litispendência" - e que interessa à presente análise - é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade - mesmos elementos da ação).
Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação.
Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure no polo passivo a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence.
Como consequência lógica, o ordenamento jurídico ensina a solução para os casos em que fora detectada a litispendência.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Vale destacar que as matérias trazidas no dispositivo acima mencionado são questões de ordem pública, devendo o juízo reconhecer de ofício quando do momento da descoberta.
In casu, percebe-se através da petição inicial (fls. 1 a 3) e da manifestação do réu (22 a 24), que as partes envolvidas a Srª.
Karla Angelica Goes Lima Braga de Farias e o Sr.
José Antônio da Silva figurando em polos contrários no processo de nº 0700077-22.2025.8.02.0143.
Nesta demanda é possível observar através do Boletim de Ocorrência fls. 7 a9, que os automóveis de placa MVI5246, de propriedade do Sr.
José, e de placa QLC2851, de propriedade do Srª Karla, bem como os eventos descritos, por hora, local e dinâmica do sinistro convergem aos relatados no processo citado anteriormente em petição inicial fls. 3 a 6 (dos fatos). "Aduz o autor que, no dia 22/03/2025, por volta das 13:40 horas, guiava com seu veículo de sua propriedade FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, pela Avenida Comendador Calaça, quando seu veículo estancou na pista parando ao lado de uma igreja, quando foi surpreendido com um forte impacto na parte traseira do veículo, que foi ocasionado pelo I/CHEVROLET CLASSIC LS, placa QLC2851, cor prata, de propriedade de KARLA ANGELICA G L B DE FARIAS, era conduzido por um jovem não identificado, com o impacto o autor sofreu escoriações, foi socorrido pelos bombeiros e levado para o HGE." A ré, através de seu patrono, em sua manifestação (fl. 23) pleiteou a extinção sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência, visto a existência do processo nº 0700077-22.2025.8.02.0143.
Dito isto, destaca-se que o processo em tela fora protocolado no sistema em 28 de março de 2025, enquanto a do processo nº 0700077-22.2025.8.02.0143 fora em 26 de março de 2025.
Ressalta-se ainda, que não há de se falar em juízo prevento, visto que ambos correm na mesma comarca, devendo permanecer correndo o processo mais antigo.
Conclui-se, portanto, que o processo 0700077-22.2025.8.02.0143 deve permanecer existindo e produzindo seus efeitos, enquanto este, mais recente, deve ser extinto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 337, VI e §§1º, 2º e 3º c/c artigo 485, V, ambos do CPC.
Maceió,14 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
30/04/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/04/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:05
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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