TJAL - 0700300-09.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 21:57
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL), Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB 14556/AL) Processo 0700300-09.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafaella Araujo Fragoso, Ana Cleide Correia de Araújo - Réu: Wilton Leonardo Rocha da Silva, Elizangela Oliveira Rocha - 26.
Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar os corréus Wilton Leonardo Rocha da Silva e Elizangela Oliveira Rocha, solidariamente, à obrigação de pagar à autora/proprietária, Ana Cleide Correia de Araújo, a quantia de R$ 3.470,48 (três mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais emergente; valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir de 21.10.2024, data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ); julgando-se extinto sem resolução de mérito o presente feito em relação ao coautor/condutor Rafaella Araújo Fragoso, dada a sua ilegitimidade ativa para a causa, na forma do art. 485, VI, do CPC.
B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC. 27.
Sem custas e honorários de advogado, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 29.
Com o trânsito em julgado, deverá a credora requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Nada requerido, arquive-se. -
30/04/2025 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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