TJAL - 0804050-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:21
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:51
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804050-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOAO V D DOS SANTOS, registrado civilmente como CLAUDIO DA SILVA SOUZA - Agravado: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - Agravado: JUIZO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLÁUDIO DA SILVA SOUZA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Ordinária nº 0705166-98.2024.8.02.0001, movida em desfavor da ABN Associação de Benefícios do Nordeste.
O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava compelir a parte agravada a realizar o reparo completo do veículo de sua propriedade, um Ford Fiesta SE, cor preta, placa NMK9689/AL, envolvido em acidente no dia 18/05/2023.
Alega o agravante que o veículo encontrava-se segurado junto à parte agravada desde abril de 2022, e que, após o acidente, realizou o pagamento do sinistro no valor de R$ 1.652,30, tendo o carro sido recolhido pela empresa para reparo.
Sustenta, entretanto, que a empresa devolveu o veículo com reparo incompleto, realizando apenas os serviços mecânicos e deixando de providenciar os acessórios faltantes.
Algumas peças, inclusive, teriam sido remendadas em vez de substituídas, contrariando o contrato e as garantias ofertadas pela seguradora.
Ademais, relata que as luzes do airbag permanecem acesas e a parte mecânica não ficou totalmente regularizada.
Informa que aguarda há mais de 1 ano e 9 meses pela finalização do reparo, mesmo tendo cumprido sua parte no contrato, sem qualquer contraprestação efetiva por parte da agravada.
Tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas.
Diante da negativa da seguradora em completar os reparos, o agravante ajuizou ação ordinária pleiteando tutela de urgência para compelir a ré à conclusão dos serviços.
Todavia, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que a decisão sobre o conserto integral do veículo deve ser proferida apenas em sede de sentença, conforme previsão do art. 300, §3º, do CPC.
Nas razões do recurso, o agravante defende a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, invocando o art. 300 do CPC, ao sustentar que o direito encontra-se demonstrado documentalmente (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora), diante do longo tempo decorrido e da impossibilidade de uso regular do bem.
Argumenta que a relação jurídica existente é de consumo, e que a responsabilidade da agravada é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 14, 20 e 84.
Assevera que houve inadimplemento contratual por parte da empresa, cabendo ao Judiciário compelir o fornecedor à correta execução do serviço, como autoriza o CDC.
Cita, ainda, o princípio do pacta sunt servanda e doutrina de Orlando Gomes quanto à força vinculante dos contratos, destacando que a prestação correta do serviço contratado é medida que se impõe, cabendo a concessão de tutela específica, nos moldes do art. 84 do CDC.
Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência recursal para compelir a parte agravada a concluir o reparo do veículo, entregando-o em perfeitas condições de uso e segurança, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; a concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC; o reconhecimento dos benefícios processuais da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 186 do CPC, por estar assistido pela Defensoria Pública; a intimação do agravado e do Ministério Público; o provimento do recurso, para reformar a decisão de 1º grau e conceder a tutela requerida. É o relatório.
Fundamento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a conjugação de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta-se ainda a exigência implícita de reversibilidade da medida, princípio consagrado pela jurisprudência pátria.
No caso vertente, verifica-se que o pedido liminar deduzido pelo agravante tem nítido conteúdo satisfativo, pois visa compelir a parte agravada, de imediato, a realizar toda a obrigação de fazer objeto da ação principal, ou seja, o reparo integral e entrega do veículo em perfeitas condições de uso.
Trata-se, portanto, de medida que antecipa, na íntegra, os efeitos do provimento final pretendido, esgotando o objeto da demanda.
Nesses casos, a prudência processual recomenda especial cautela, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao próprio equilíbrio do devido processo legal.
Não é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, mas esta somente deve ser deferida quando presentes elementos robustos e prova inequívoca do direito alegado, além da demonstração clara da reversibilidade da medida.
No caso, embora o agravante apresente elementos que indicam a existência do contrato e a prestação parcial e deficiente do serviço pela seguradora, não se verifica, neste juízo preliminar, prova cabal e irrefutável que justifique o imediato deferimento da tutela, mormente diante da ausência de contraditório pleno e da complexidade da relação contratual e de consumo envolvida.
No ponto, não se visualiza erro manifesto na decisão recorrida.
Leia-se: [...] Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visaobter providência definitiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende aautora, a título de liminar, pedido idêntico do mérito da ação.Ora, tal pleito antecipatório se confundem com o próprio meritum causae,ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca,como resultado da demanda, a confirmação do cumprimento da liminar.Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal(mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto daquestão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação deuma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às maiscaras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa esegurança jurídica.Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedidaliminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo deverossimilhança, de aparência, de probabilidade.Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cogniçãosumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e anecessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento dacognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo sermodificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não podeproduzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo dasentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, jágarantida a possibilidade de as partes influirem na decisão do juiz (contraditório), jápossibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.Assim, considerando que, o que pretende a autora é a antecipação doprovimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmentedeterminar o reparo completo do carro, posto que este é o objeto da decisão definitiva. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 55-58 dos autos de primeiro grau) Além disso, o cumprimento antecipado da obrigação reparo completo do veículo e entrega com garantia de segurança implicaria execução direta do mérito da demanda, com consequências irreversíveis em caso de reforma posterior da decisão, notadamente diante dos custos e da natureza da prestação a ser exigida.
Portanto, não se trata de simples medida conservativa ou de urgência mitigada, mas sim de cumprimento compulsório de toda a obrigação discutida, o que compromete a reversibilidade do provimento, além de violar o princípio da reserva de plenitude de cognição para análise do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, por razões de prudência judicial, necessidade de instrução mais ampla e cautela quanto à irreversibilidade da medida.
Oficie-se à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 179 do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
22/04/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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