TJAL - 0703950-73.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL), José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB 11877/AL) Processo 0703950-73.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Fernandes da Silva - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a retirada do protesto efetuado no nome da parte autora, bem como para declarar inexistente qualquer débito que vincule a referida parte ao pagamento do IPTU, alusivo ao exercício financeiro de 2017, referente ao imóvel em que reside o autor (situado à rua Odilon Vasconcelos, nº: 634, apartamento 202, Edifício Maison Du Triomphe, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP: 57035-226), e por conseguinte, anular a relação jurídico tributária que gerou este débito.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados, (ato ilícito ou conduta culposa, nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e à natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora ao mês, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Saliento que os índices citados no parágrafo anterior somente serão aplicáveis até 08/12/2021, sobrevindo a incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, em razão da EC n.º 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Oficie-se ao 2º Cartório de Protesto de Maceió para cancelamento do protesto mencionado, sem custos.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/01/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2024 12:12
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/09/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 12:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 00:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 02:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:29
Expedição de Carta.
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15/02/2022 23:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/02/2022 23:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:41
Decisão Proferida
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08/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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