TJAL - 0500540-57.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 14:12
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:10
Volta da PGJ
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22/05/2025 14:10
Volta da PGE
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22/05/2025 11:01
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 11:00
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500540-57.2023.8.02.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Maceió - Arguinte: Juízo - Arguido: Estado de Alagoas - Arguido: Alagoas Previdencia - Parte: Maria José Martins Mendes Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado, de ofício, pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, quando em exercício da substituição deste Desembargador Relator, e, instaurado perante o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, pelos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte.
O presente incidente decorre de recurso de apelação através da qual se pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, no caso, reconheceu a incidência da Lei Complementar Estadual nº 52/2019, que determinava um desconto de 14% (quatorze por cento) sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria da parte recorrente, no que ultrapassasse o valor do salário mínimo, a título de contribuição previdenciária, isso porque o referido artigo estaria em consonância com o que prevê o § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Ocorre que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal tramitam várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6919), cujo objeto é a (in)constitucionalidade da própria Emenda Constitucional nº 103/2019.
Impende consignar que as referidas ADIs tiveram seu julgamento iniciado e no ano de 2024 suspenso ante o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, conforme atesta a conclusão abaixo transcrita: Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade da expressão que tenha sido concedida ou, desde que já adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin.
Plenário, 19.6.2024. (sic) Dessa forma, considerando que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal poderá impactar diretamente no julgamento da presente Arguição de Inconstitucionalidade, o sobrestamento do presente incidente, até o julgamento final das ADIs, é medida que se impõe.
Destarte, determino o SOBRESTAMENTO do presente Incidente, até ulterior julgamento das ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6916 e 6731.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA Desembargador Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
21/05/2025 21:36
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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20/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:28
Incluído em pauta para 05/05/2025 07:28:19 local.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500540-57.2023.8.02.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Maceió - Arguinte: Juízo - Arguido: Estado de Alagoas - Arguido: Alagoas Previdencia - Parte: Maria José Martins Mendes Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado, de ofício, pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, quando em exercício da substituição deste Desembargador Relator, e, instaurado perante o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, pelos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte.
O presente incidente decorre da apelação nº 0715628-56.2020.8.02.0001, onde figura como Apelante Maria José Martins Mendes Santos e Apelados Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, através da qual se pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, no caso, reconheceu a incidência da Lei Complementar Estadual nº 52/2019, que determinava um desconto de 14% (quatorze por cento) sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria da parte recorrente, no que ultrapassasse o valor do salário mínimo, a título de contribuição previdenciária.
Após o término dos efeitos da Portaria nº 2.470, de 1º de novembro de 2023, publicada no DJE em 06 de novembro de 2023, o presente processo foi transferido à este Desembargador, conforme atesta a certidão proferida ela Secretaria do Tribunal Pleno à pág. 13 dos autos.
Ato contínuo, às págs. 15/16, esta relatoria determinou a intimação das partes a fim de que se pronunciassem acerca do presente incidente.
A Fazenda Pública Estadual, às págs. 27/38 dos autos, defendeu a constitucionalidade do inciso II, do art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 52/2019, isso porque além de estar em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência), tanto a referida Emenda quando a própria LC 52/2019 não trouxeram qualquer inovação no que toca a possibilidade de tributação dos proventos dos inativos, pois permitida desde a EC 41/2003, quando acrescentou o §18 ao art. 40 da Constituição Federal de 1988.
No mais, o Estado de Alagoas acrescenta que não há qualquer incompatibilidade entre a LC 52/2019 e a Constituição, isso porque o art. 14, inciso II, da LC 52/2019 foi editado dentro dos limites estabelecidos pela EC 103/2019, a dizer da comprovação da existência de déficit atuarial, sendo, portanto, absolutamente legítimo.
Na sequência, a Procuradoria Geral da Justiça, instado a se pronunciar, opinou no sentido "da procedência do incidente, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 14, II, da LC estadual nº 52/2019 e dos efeitos concretos dele decorrentes." (=sic, págs. 46/54 dos autos) É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 30 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
30/04/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 08:20
Certidão sem Prazo
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02/08/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 08:16
Ciente
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01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:01
Retificado o movimento
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29/06/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 09:33
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2024 08:48
Certidão sem Prazo
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18/06/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 07:14
Volta da PGE
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13/05/2024 07:13
Ciente
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12/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2024 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 12:40
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2024 12:39
Certidão sem Prazo
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23/04/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 08:43
Processo Transferido
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21/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2023 14:32
Distribuído por dependência
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21/11/2023 14:21
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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