TJAL - 0803899-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:53
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 12:53
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803899-68.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Adilson Menezes - Réu: Estado de Alagoas - Réu: Alagoas Previdência - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Adilson Menezes, visando desconstituir o Acórdão proferido nos autos de nº. 0712344-69.2022.8.02.0001, no qual a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso Apelatório por ele interposto, mantendo-se incólume a Sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a sua pretensão, atinente à promoção, por ressarcimento de preterição, à patente de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 02.
Em suas razões iniciais (fls. 01/56), o autor sustentou que o Acórdão objurgado violou ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, defendendo que não há que se falar em ocorrência da prescrição de sua pretensão, pois não pleiteou a retroatividade de suas promoções anteriores, mas tão somente a sua ascensão à patente de 1º Tenente, e, ainda, que o interregno do prazo prescricional quinquenal iniciou-se no momento em que foi publicado o ato de sua transferência para a inatividade. 03.
Alegou, ainda, ofensa às Leis Castrenses, argumentando que diante da inércia e da omissão do réu em cumprir o seu dever de realizar cursos de formação e aperfeiçoamento de praças e realizar quadros de acesso em tempo hábil, foi preterido em suas promoções ao longo de sua carreira.
Em vista disso, assevera ter direito à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 6.514/2004, uma vez que preenchera todos os requisitos necessários. 04.
Asseverou a existência de provas novas, consistentes em BGOS acostados, onde "se inferem sobre novas decisões favoráveis em questão que fora estendida para outros postulantes comprovando diversas promoções de outros militares (Tenentes, Subtenentes, Sargentos e até Cabo PM), que mesmos na condição de inatividade, obtiveram seus direitos de serem promovidos aos referidos postos de Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente por Força de Decisão Judicial, mediante Ato Governamental, com precedências de colocações inferiores, em situação idêntica à que fora proposta pelo mesmo". 05.
Por fim, defendeu a existência de erro de fato no exame dos autos "tendo em vista que o Colegiado não atentou se debruçar com as mais respeitosas vênias, para analisá-la de forma sistemática as provas constantes, eis que caso tivesse, teria alterado o resultado do julgamento". 06.
Requereu, assim, a concessão de liminar, e, no mérito, pela procedência da ação, rescindindo o Acórdão, no sentindo de conceder-lhe a promoção à graduação de 1º Tenente da PMAL. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Inicialmente, depreende-se dos autos que o autor efetuou pleito de assistência judiciária gratuita. 09.
Observando as peculiaridades apresentadas, constato que o demandante é policial militar, que percebeu no mês de março de 2025 o subsídio no valor líquido de R$ 5.108,29 (cinco mil,cento e oito reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrativo de pagamento acostado à fl. 63 dos autos, e as custas processuais perfazem o valor de R$ 596,65 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, pouco mais de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos. 10.
Nota-se, portanto, que o valor dos emolumentos é considerável se compararmos com o valor recebido à título de vencimentos, de modo que vislumbro a possibilidade do pagamento das custas ser efetivado ao final da demanda, evitando-se qualquer tipo de prejuízos ao autor, no caso de se encontrar, realmente, vivenciando dificuldade financeiras que obstaculizem o adimplemento dos encargos processuais. 11.
Prosseguindo, ao analisar as exigências contidas nos artigos 319 e 968, ambos do CPC/2015, cuja observância é obrigatória para o regular processo e julgamento da presente demanda, tenho como preenchidos todos os requisitos estipulados, autorizando, assim, o recebimento da inicial. 12.
Em relação ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, fazendo-se uma interpretação das argumentações postas pelo autor, entende-se que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedida a sua promoção, por ressarcimento de preterição, à patente de 1º Tenente.
Neste particular, sabe-se que o artigo 300 do CPC/2015 prevê o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 13.
Nestes termos, nota-se que "a probabilidade do direito" e o "perigo de dano" são pressupostos obrigatórios para concessão da tutela de urgência, de modo que, caso eles não se revelem presentes, restará impossível, neste primeiro momento de cognição sumária, atender o pleito autoral. 14.
Como se sabe, o art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, veda a concessão da antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza referidos dispositivos legais: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referente os arts. 273 e 461 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 15.
Vejamos também o que prescreve a Lei nº 9.494/97: "Art. 1º: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". 16.
Analisando a situação em tela, vê-se que o pleito liminar de promoção pretendido pelo autor se amolda a um evidente aumento e/ou extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria sua concessão. 17.
Enfrentando o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que vem predominando, conforme se observa abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2.
Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.037.199/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 7/STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta no recurso especial, se insula no universo fático-probatório dos autos, tornando necessária a reapreciação da prova, o que é vedado pela orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1001808/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). (grifei) 18. É mister ressaltar que neste momento não está se discutindo acerca do direito ou não à promoção perseguida, ocorre que existe um óbice legal, consagrado jurisprudencialmente no sentido de obstacular que tal fato seja deferido através de Decisão Liminar que conceda tutela de caráter provisório em desfavor da Fazenda Pública que estenda vantagens ou conceda pagamento antecipado, antes da Decisão definitiva. 19.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, consubstanciados no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor. 20.
Por outro lado, concedo ao autor a possibilidade de pagamento das custas ao final da demanda, caso seja sucumbente. 21.
Determino, outrossim, a citação do réu para, querendo, responder à presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 219 da legislação mencionada. 22.
Em ato contínuo, considerando tratar-se de feito que visa à desconstituição da coisa julgada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para ofertar seu parecer, no prazo legal. 23.
Transcorrido os prazos acima ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 24.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marta Isabel Gomes Tenorio (OAB: 15882/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE) -
30/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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