TJAL - 0804734-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Adiado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:57
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804734-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condominio do Edificio Toulouse - Agravado: Moacyr Tenório de Albuquerque - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL) - Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
07/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:50
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:50:54 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804734-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condominio do Edificio Toulouse - Agravado: Moacyr Tenório de Albuquerque - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL) - Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
18/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804734-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condominio do Edificio Toulouse - Agravado: Moacyr Tenório de Albuquerque - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL) - Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
11/07/2025 13:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804734-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Condominio do Edificio Toulouse - Agravado: Moacyr Tenório de Albuquerque - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CONDOMÍNIO TOULOSE, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 174/176 processo de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, distribuídos sob o n.º 0743404-60.2022.8.02.0001, decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento dos embargos..
Inicialmente, informa o Agravante que deixa de promover o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade no primeiro grau, fls. 93.
Defende, sem síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que o Executado, ora Agravado, apresentou embargos à execução (0710034-56.2023.8.02.0001) recebidos sem efeito suspensivo.
Assevera que não foi requerido efeito suspensivo pelo devedor e nem comprovado os requisitos exigidos para a sua concessão, além de que a possibilidade de penhora não acarreta grave dano, de difícil ou incerta reparação, pois existente em qualquer processo executivo.
Narra que (...) o simples oferecimento dos embargos, por si só, não possui o condão de paralisar a execução.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 919, §1º que a suspensão do processo executivo está subordinada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco do resultado útil do processo), além da execução se encontrar garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (o que não é o caso dos autos)..
Ao final, requer o Agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para prosseguimento da execução.
No mérito, busca que seja provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada, de modo que o processo de execução prossiga em seus ulteriores termos, consistente no deferimento da penhora online.
E mais, em caso de êxito recursal do Agravante, seja aplicado o disposto na legislação processual (art. 85, § 11 do CPC) para que haja fixação de honorários advocatícios já neste momento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, entendo cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o pagamento do preparo, considerando a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante no primeiro grau, fls. 93, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
A partir de um exame dos fatos e do arcabouço probatório constantes nos autos, em sede de cognição sumária, NÃO vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada.
Justifico.
A decisão recorrida, fls. 175/176, reconsiderou a decisão de fls. 111/112 e determinou a suspensão da execução até o julgamento dos embargos.
Veja-se: [...] Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a penhora, via Sisbajud, do crédito exequendo.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos opostos estão pendentes de julgamento, podendo influenciar no desfecho da execução.
Assim, não se mostra recomendável a realização de atos constritivos antes da definição do mérito dos embargos.
Ademais, como se sabe, a penhora antecipada pode causar prejuízos ao executado caso os embargos sejam acolhidos, sendo mais adequado postergar a adoção de medidas dessa natureza até que haja um pronunciamento judicial definitivo sobre a matéria.Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução.Intimem-se.Cumpra-se. [...] Apesar de não existir nos Embargos à Execução apresentados pelo Executado MOACYR TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (processo nº 0710034-56.2023.8.02.0001) pedido de efeito suspensivo, levantou, em preliminar, matérias de ordem pública, relativas à prescrição e à ilegitimidade passiva em relação ao valor integral do débito, que, se reconhecida (s), pode (m) extinguir total ou parcialmente a execução.
Ademais, apesar de a execução ocorrer em benefício do credor, deve ocorrer de forma menos gravosa ao Executado, pois se verifica nos autos que o Executado indica ser idoso e aposentado.
Com isso, há a possibilidade da penhora atingir verba alimentar que refletirá na sua dignidade.
A meu sentir, o juízo de primeiro grau utilizou do poder geral de cautela.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - GARANTIA HIPOTECÁRIA - NATUREZA INDIVISÍVEL - REDUÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE.
Tratando-se de execução de cédula de crédito garantida por hipoteca não é possível a redução da penhora, uma vez que a garantia hipotecária tem natureza indivisível.
Com efeito, a penhora recai sobre todo o bem gravado com o ônus real, não sendo possível sua redução, ainda que o débito exequendo seja inferior ao valor do bem dado em garantia.
Considerando o poder geral de cautela e a pendência do julgamento dos embargos à execução, é prudente que seja determinada a suspensão do leilão, até o julgamento dos embargos, uma vez que se trata de ato expropriatório definitivo capaz de causar prejuízos irreversíveis ao executado . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2088474-36.2024.8.13 .0000 1.0000.24.208846-6/001, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2024, Nessa senda, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) - Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL) -
30/04/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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