TJAL - 0761425-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celio Roberto de Brito Barbosa (OAB 21176/AL) Processo 0761425-16.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Celio Roberto de Brito Barbosa, Celio Roberto de Brito Barbosa - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o pagamento das custas e despesas de ingresso ao final, pela parte vencida, conforme art. 11 da Lei Estadual n. 3.185/1971.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-se-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça mediante lavratura de auto, com intimação do executado.
Caso se faça necessário o emprego de força policial para se efetivar a execução, a mesma fica desde já requisitada ( art. 782, §2º, do CPC).
Não localizado o executado nem seus bens, intime-se o exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizado o executado e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º, CPC.
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Inscreva-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), cancelando-se a inscrição quando do pagamento (art. 782, §§3º e 4º, CPC).
Comparecendo o exequente em cartório, e tanto que se requeira, lavre-se, gratuitamente (Ofício Circular nº 109/2016/FUNJURIS), em seu favor certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, para efeito do art. 828 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/01/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 17:39
Decisão Proferida
-
17/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747664-15.2024.8.02.0001
Anna Carolina Miranda da Silva
Evandro Luiz Ferreira Lobo
Advogado: Felipe Borba Britto Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 08:29
Processo nº 0712408-11.2024.8.02.0001
Anderson Batista da Silva
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 17:39
Processo nº 0729188-26.2024.8.02.0001
Ubiratan Correia de Almeida dos Santos
Localiza Flet S/A
Advogado: Maxmiller Lima Larangeira Ismael
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 15:31
Processo nº 0739064-05.2024.8.02.0001
Delba Maria Constante de Vasconcelos
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Helder Viana dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 15:41
Processo nº 0700166-83.2025.8.02.0001
Maria Pereira Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 15:25