TJAL - 0701094-22.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann (OAB 110501/RJ) Processo 0701094-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Márcia Rubia da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 1201-202, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:12
Apensado ao processo
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09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Marcelo Neumann (OAB 110501/RJ), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Maria Carolina Bastos Lisboa (OAB 18112/AL) Processo 0701094-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Magazine Luiza S/A, Whirlpool S.a.
Brastemp Whirlpool S.a.
Unidade de Eletrodomésticos, Braservice Comércio e Serviços Alagoanos Ltda - Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRASERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS ALAGOANO LTDA, para, em relação a ela, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No mais, rejeito as demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés WHIRLPOOL S.A. e MAGAZINE LUIZA S.A.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) Condenar solidariamente as demandadas WHIRLPOOL S.A. e MAGAZINE LUIZA S.A. à restituição da quantia de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) Condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data (súmula 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:48
Expedição de Carta.
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06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Marcelo Neumann (OAB 110501/RJ), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Maria Carolina Bastos Lisboa (OAB 18112/AL) Processo 0701094-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Magazine Luiza S/A, Whirlpool S.a.
Brastemp Whirlpool S.a.
Unidade de Eletrodomésticos, Braservice Comércio e Serviços Alagoanos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, concedo prazo de 05(cinco) dias para as partes demandadas se manifestarem sobre os documentos. -
25/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 08:37:56, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2024 16:16
Expedição de Carta.
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02/06/2024 16:15
Expedição de Carta.
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02/06/2024 16:15
Expedição de Carta.
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02/06/2024 16:14
Expedição de Carta.
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02/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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