TJAL - 0759849-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 05:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:19
Retificação de Classe Processual
-
07/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0759849-85.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Rafaela Silva de Araujo - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, pelo que oficie-se à empresa responsável pelo Instagram (Facebook Serviços Online do Brasil LTDA), para que, no prazo de 48h, proceda com a suspensão temporária do perfil @rafaela.araujo000, até o julgamento da presente lide, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Por fim, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
06/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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