TJAL - 0700425-64.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzivânio dos Santos Batista (OAB 14143/AL) Processo 0700425-64.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barbosa da Silva - Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e estabeleço a pensão alimentícia conforme pactuado, devendo as partes observarem fielmente as cláusulas e condições ali estabelecidas.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que determino o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes.
Cópia desta sentença servirá como termo de acordo e compromisso firmado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:53
Transitado em Julgado
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18/05/2025 20:20
Homologada a Transação
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15/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzivânio dos Santos Batista (OAB 14143/AL) Processo 0700425-64.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Barbosa da Silva - (i) efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença. -
22/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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