TJAL - 0700621-19.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Processo 0700621-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silva dos Santos, Agnaldo Silva dos Santos, Adalberto Silva dos Santos, Ana Maria Silva dos Santos, Aldo Silva dos Santos - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada pelo espólio de Maria Silva dos Santos, representado por seus herdeiros, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o recálculo e complementação de valores referentes ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Os autores alegam que os valores disponibilizados pelo banco réu estão aquém do devido, requerendo a apresentação de extratos detalhados e o ressarcimento das diferenças, além de indenização por danos materiais e morais.
O feito encontra-se em fase inicial, pendente de citação do réu. É breve o relato.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Presidência, determinou a afetação da questão relativa ao PASEP/PIS ao Tema 1300 dos recursos repetitivos, para definição de tese jurídica sobre os critérios de cálculo, correção monetária e responsabilidade pelos valores do PASEP administrado pelo Banco do Brasil.
Em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, o STJ tem determinado a suspensão de ações individuais que versem sobre questão idêntica àquela objeto do Tema 1300, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização jurisprudencial.
Considerando que: a) O Tema 1300 do STJ trata especificamente da questão objeto desta demanda, qual seja: "Definir os critérios de cálculo, correção monetária e responsabilidade pelos valores do PASEP administrado pelo Banco do Brasil"; b) A questão controvertida nestes autos é idêntica àquela afetada ao Tema 1300, envolvendo os critérios corretos para cálculo dos valores do PASEP e a responsabilidade do banco administrador; c) A suspensão visa evitar decisões conflitantes entre os diversos juízos e garantir a uniformização da jurisprudência; d) O art. 1.037 do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de suspensão de processos que versem sobre idêntica questão de direito; e) A economia processual e a segurança jurídica recomendam aguardar o posicionamento definitivo do tribunal superior sobre a matéria.
DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre os critérios de cálculo, correção monetária e responsabilidade pelos valores do PASEP administrado pelo Banco do Brasil.
OFICIE-SE ao Superior Tribunal de Justiça comunicando a suspensão deste processo em razão da pendência de julgamento de recurso repetitivo sobre matéria idêntica.
DETERMINO que os autos permaneçam em arquivo provisório, devendo retornar à pauta após a publicação do acórdão do STJ no Tema 1300.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
CUMPRA-SE. -
22/05/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:35
Decisão Proferida
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21/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Processo 0700621-19.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silva dos Santos, Agnaldo Silva dos Santos, Adalberto Silva dos Santos, Ana Maria Silva dos Santos, Aldo Silva dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Para fins de delimitação do objeto da demanda, INFORMAR se: a) questiona a recomposição (inflacionária) dos saldo principal depositado na conta individual do PASEP antes de 1988; b) se questiona os abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do Fundo de Ampara ao Trabalhador FAT; c) se alega a existência de saques indevidos e desfalques injustificados, devendo indicar concretamente nessa hipótese, as datas das ocorrências; d) se sustenta ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo indicar quais índices não foram aplicados, detalhando ainda o mês e ano da referida irregularidade; 2) De acordo com as respostas ao item anterior, discorrer sobre a competência da Justiça Estadual ou Federal para analisar a lide, face a eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; 3) Se os cálculos apresentados observaram os índices de atualização calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual, disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:15
Decisão Proferida
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22/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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