TJAL - 0700107-66.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:10
Transitado em Julgado
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28/04/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700107-66.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adrielle Damasceno de Souza -
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por José Aryel dos Santos Souza, menor, representado por sua genitora Adrielle Damasceno de Souza, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de José Antonio dos Santos Souza, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerido deixou de contribuir financeiramente para o sustento do autor desde a separação.
A genitora informa que o requerido exerce a profissão de pedreiro, possuindo renda suficiente para auxiliar no sustento do filho.
Por outro lado, a representante legal aufere renda líquida de R$ 1.246,68 (mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado em documentos anexos.
Decisão às págs. 14/17, concedendo alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo.
Em audiência, foi realizada proposta de conciliação e as partes transacionaram do seguinte modo: o Alimentante se comprometeu a pagar a título de pensão alimentícia ao filho JOSÉ ARYEL DOS SANTOS SOUZA,, o percentual de 26,35% sobre o valor do salário mínimo, o que atualmente equivale a R$ 400,00 (quatrocentos) reais.
O valor da referida pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, a iniciar-se em 10/05/2025, por meio de depósito na conta de titularidade da genitora da criança, cujos dados já são de conhecimento do alimentante.
Manifestação ministerial pretendendo a homologação do acordo, fl. 46. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão alimentícia é vista como uma obrigação de ambos os genitores, já que estes devem, conjuntamente, zelar pelo bem-estar de seus filhos.
Porém, na família moderna, há imposição legal de comportamento solidário entre os parentes, notadamente na linha reta, que sensibiliza e estimula o amparo aos que necessitam de auxílio financeiro.
Assim sendo, não se trata apenas de uma imposição legal, mas de um natural sentimento de responsabilidade em relação aos menores que ainda não têm condições de se manter e têm o direito de serem assistidos por seus pais.
A Constituição da República, em seu art. 229, dispõe: "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Já o art. 1694, § 1º do Código Civil, tem-se uma ideia clara de que esta prestação deve procurar equivaler ao que o alimentado precisa para sobreviver, estando de acordo com o que alimentante pode arcar: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Ainda, o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença.
III - DISPOSITIVO Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos supramencionados, concedendo-lhe definitividade, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas, dada a gratuidade subjacente ao feito.
As partes renunciaram do prazo recursal ou a interposição de agravo, bem como dispensaram suas respectivas intimações da sentença de homologação do presente acordo, sendo assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:55
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 12:22:02, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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15/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:53
Juntada de Mandado
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03/04/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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03/02/2025 11:00
Decisão Proferida
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27/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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